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Resolução CONANDA nº 263 de 17 de Abril de 2025

Institui Grupo Temático para elaborar guia e materiais educativos, com base na Resolução nº 232, de 28 de dezembro de 2022, do CONANDA.

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo, elaborador de normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, no exercício das atribuições previstas pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, no Decreto nº 11.473, de 6 de abril de 2023, e na Resolução nº 217, de 26 de dezembro de 2018, a qual aprova o seu Regimento Interno. resolve:

Publicado por Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente


Art. 1º

Fica instituído Grupo Temático com a finalidade de elaborar guia técnico e materiais educativos destinados ao público em geral e aos profissionais da rede de proteção do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da Resolução nº 232, de 28 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.

Parágrafo único

A Resolução nº 232/2022 dispõe sobre os procedimentos de identificação, atenção e proteção de crianças e adolescentes em território estrangeiro, quando desacompanhados, separados de seus familiares ou sem documentação, entre outras situações.

Art. 2º

Compete ao Grupo Temático:

I

Elaborar guia técnico explicativo da Resolução nº 232/2022, em linguagem clara, objetiva e acessível;

II

Desenvolver materiais informativos e didáticos voltados à capacitação de profissionais que integram a rede de proteção à criança e ao adolescente;

III

Produzir conteúdo educativos e de sensibilização direcionados à população em geral;

IV

Sistematizar fluxos e protocolos orientadores para a atuação institucional nos casos abrangidos pela Resolução nº 232/2022;

V

Propor estratégias de divulgação e disseminação dos materiais produzidos;

VI

Sugerir ações de formação e orientação com base nos conteúdos elaborados.

Art. 3º

O Grupo Temático é composto por:

I

Quatro Conselheiros(as) representantes das Organizações da Sociedade Civil:

a

Paulo Roberto do Espírito Santo, representante da Fundação Fé e Alegria;

b

Paulo Thadeu Franco das Neves, representa e da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ);

c

Sandra Fabrícia Cândido Teodoro, representante da Associação Internacional Maylê Sara Kalí (ASMK/Brasil); e

d

Sérgio Eduardo Marques da Rocha, representante da Aldeias Infantis SOS Brasil.

II

Quatro conselheiros(as) representantes do Governo Federal:

a

Ana Angélica Campelo de Albuquerque e Melo, representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

b

Débora Nogueira Beserra, representante da Casa Civil da Presidência da República;

c

Larissa Bárbara de Oliveira Andrade, representante do Ministério dos Povos Indígenas; e

d

Mayara Souza e Silva, representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

III

São Convidados Permanentes:

a

dois representantes do Comitê de Participação de Adolescentes do CONANDA;

b

um representante da Defensoria Pública da União (DPU); e

c

um representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR).

Art. 4º

A coordenação do Grupo Temático ficará a cargo da conselheira Mayara Souza e Silva e a relatoria será desempenhada pelo conselheiro Sérgio Eduardo Marques da Rocha.

§ 1º

Na ausência da Coordenadora, a mesmo deverá indicar um dos membros do Grupo Temático para assumir as funções da coordenação naquela ocasião.

§ 2º

Caso a Coordenação não faça a indicação o relator assumirá automaticamente a coordenação do Grupo Temático.

Art. 5º

As reuniões do Grupo Temático ocorrerão por videoconferência.

Art. 6º

As reuniões ordinárias serão realizadas conforme o cronograma estabelecido pelo Grupo Temático.

Art. 7º

O Grupo Temático poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, instituições públicas ou privadas e da sociedade civil e especialistas para participar das reuniões, cuja atuação seja relacionada com o tema.

Art. 8º

É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Plenário do CONANDA.

Art. 9º

O prazo para conclusão dos trabalhos do Grupo Temático é de seis meses, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 10

Os produtos do Grupo Temático serão submetidos para deliberação do Plenário do CONANDA, conforme o Regimento Interno.

Parágrafo único

Os produtos serão encaminhados à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Art. 11

A Secretaria Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente é o órgão encarregado de prestar apoio administrativo ao Grupo Temático.

Parágrafo único

As convocações e convites para participação no Grupo Temático serão enviados pelo correio eletrônico da Secretaria Executiva do Conanda.

Art. 12

A participação no Grupo Temático é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


PILAR LACERDA Presidente do Conselho

Resolução CONANDA nº 263 de 17 de Abril de 2025