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Resolução CONANDA nº 263 de 17 de Abril de 2025

Institui Grupo Temático para elaborar guia e materiais educativos, com base na Resolução nº 232, de 28 de dezembro de 2022, do CONANDA.

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo, elaborador de normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, no exercício das atribuições previstas pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, no Decreto nº 11.473, de 6 de abril de 2023, e na Resolução nº 217, de 26 de dezembro de 2018, a qual aprova o seu Regimento Interno. resolve:

Publicado por Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente


Art. 1º

Fica instituído Grupo Temático com a finalidade de elaborar guia técnico e materiais educativos destinados ao público em geral e aos profissionais da rede de proteção do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da Resolução nº 232, de 28 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.

Parágrafo único

A Resolução nº 232/2022 dispõe sobre os procedimentos de identificação, atenção e proteção de crianças e adolescentes em território estrangeiro, quando desacompanhados, separados de seus familiares ou sem documentação, entre outras situações.

Art. 2º

Compete ao Grupo Temático:

I

Elaborar guia técnico explicativo da Resolução nº 232/2022, em linguagem clara, objetiva e acessível;

II

Desenvolver materiais informativos e didáticos voltados à capacitação de profissionais que integram a rede de proteção à criança e ao adolescente;

III

Produzir conteúdo educativos e de sensibilização direcionados à população em geral;

IV

Sistematizar fluxos e protocolos orientadores para a atuação institucional nos casos abrangidos pela Resolução nº 232/2022;

V

Propor estratégias de divulgação e disseminação dos materiais produzidos;

VI

Sugerir ações de formação e orientação com base nos conteúdos elaborados.

Art. 3º

O Grupo Temático é composto por:

I

Quatro Conselheiros(as) representantes das Organizações da Sociedade Civil:

a

Paulo Roberto do Espírito Santo, representante da Fundação Fé e Alegria;

b

Paulo Thadeu Franco das Neves, representa e da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ);

c

Sandra Fabrícia Cândido Teodoro, representante da Associação Internacional Maylê Sara Kalí (ASMK/Brasil); e

d

Sérgio Eduardo Marques da Rocha, representante da Aldeias Infantis SOS Brasil.

II

Quatro conselheiros(as) representantes do Governo Federal:

a

Ana Angélica Campelo de Albuquerque e Melo, representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

b

Débora Nogueira Beserra, representante da Casa Civil da Presidência da República;

c

Larissa Bárbara de Oliveira Andrade, representante do Ministério dos Povos Indígenas; e

d

Mayara Souza e Silva, representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

III

São Convidados Permanentes:

a

dois representantes do Comitê de Participação de Adolescentes do CONANDA;

b

um representante da Defensoria Pública da União (DPU); e

c

um representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR).

Art. 4º

A coordenação do Grupo Temático ficará a cargo da conselheira Mayara Souza e Silva e a relatoria será desempenhada pelo conselheiro Sérgio Eduardo Marques da Rocha.

§ 1º

Na ausência da Coordenadora, a mesmo deverá indicar um dos membros do Grupo Temático para assumir as funções da coordenação naquela ocasião.

§ 2º

Caso a Coordenação não faça a indicação o relator assumirá automaticamente a coordenação do Grupo Temático.

Art. 5º

As reuniões do Grupo Temático ocorrerão por videoconferência.

Art. 6º

As reuniões ordinárias serão realizadas conforme o cronograma estabelecido pelo Grupo Temático.

Art. 7º

O Grupo Temático poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, instituições públicas ou privadas e da sociedade civil e especialistas para participar das reuniões, cuja atuação seja relacionada com o tema.

Art. 8º

É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Plenário do CONANDA.

Art. 9º

O prazo para conclusão dos trabalhos do Grupo Temático é de seis meses, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 10

Os produtos do Grupo Temático serão submetidos para deliberação do Plenário do CONANDA, conforme o Regimento Interno.

Parágrafo único

Os produtos serão encaminhados à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Art. 11

A Secretaria Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente é o órgão encarregado de prestar apoio administrativo ao Grupo Temático.

Parágrafo único

As convocações e convites para participação no Grupo Temático serão enviados pelo correio eletrônico da Secretaria Executiva do Conanda.

Art. 12

A participação no Grupo Temático é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


PILAR LACERDA Presidente do Conselho