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Resolução CONANDA nº 231 de 28 de Dezembro de 2022

Altera a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar. O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no art. 2º do Decreto n° 9579, de 22 de novembro de 2018, em cumprimento aos artigos 28 a 31 do seu Regimento Interno e às deliberações da 182ª Assembleia Ordinária, realizada no dia 17 de março de 2010. CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar se constitui em órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução nº 113 do CONANDA), concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990; CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar e os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente são resultados de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pela democracia participativa, que busca efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas em âmbito local; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal e do Distrito Federal; CONSIDERANDO os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, em especial a prevalência dos direitos humanos, o respeito à diversidade e à dignidade da pessoa humana; CONSIDERANDO a atribuição do CONANDA de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente; CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Resolução Nº 170, de 10 de dezembro de 2014 do CONANDA, que dispõe sobre os parâmetros de criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, resolve:

Publicado por Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente


Art. 1º

Alterar a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, para dispor quanto ao processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho tutelar. CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES

Art. 2º

O Conselho Tutelar é o órgão municipal ou do Distrito Federal de defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme previsto na Lei nº 8.069/1990.

Art. 3º

Em cada município e no Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, em cumprimento ao disposto no art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º

Para assegurar a equidade de acesso, caberá aos municípios e ao Distrito Federal criar e manter Conselhos Tutelares, observada, a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes.

§ 2º

Quando houver mais de um Conselho Tutelar em um município ou no Distrito Federal, caberá à gestão municipal e /ou do Distrito Federal distribuí-los conforme a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, assim como os indicadores sociais.

§ 3º

Cabe à legislação local a definição da área de atuação de cada Conselho Tutelar, devendo ser, preferencialmente, criado um Conselho Tutelar para cada região, circunscrição administrativa ou microrregião, observados os parâmetros indicados no § 1º e no § 2º.

Art. 4º

A Lei Orçamentária Municipal ou do Distrito Federal deverá estabelecer, preferencialmente, dotação específica para implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades.

§ 1º

Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:

a

custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, entre outros necessários ao bom funcionamento dos Conselhos Tutelares;

b

formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;

c

custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município;

d

espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;

e

transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio;

f

processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;

g

computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos;

§ 2º

Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput ou de seu descumprimento, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Ministério Público competente, a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

§ 3º

A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará, preferencialmente, a cargo do Gabinete do Prefeito ou ao Governador, no caso do Distrito Federal.

§ 4º

Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa permanente, com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar.

§ 5º

O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde, assistência social, entre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto no artigo 4º, parágrafo único, e no artigo 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069, de 1990.

§ 6º

Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares. CAPÍTULO II DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 5º

O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:

I

Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos eleitores do respectivo município ou do Distrito Federal, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo estabelecido em lei municipal ou do Distrito Federal, sob a responsabilidade do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;

II

candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;

III

fiscalização pelo Ministério Público; e

IV

a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

Art. 6º

Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou do Distrito Federal e todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.

§ 1º

O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

§ 2º

Em havendo mais de um Conselho Tutelar no município, a votação se dará, preferencialmente, respeitando a correspondência entre o domicílio eleitoral do eleitor e a região de atendimento do Conselho Tutelar.

§ 3º

Na hipótese do parágrafo anterior, o candidato deve comprovar residência fixa na região de atendimento do Conselho Tutelar a que pretende concorrer.

Art. 7º

Caberá ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, e na legislação local referente ao Conselho Tutelar.

§ 1º

O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:

a

o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis)meses antes do dia estabelecido para o certame;

b

a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990 e em Lei Municipal ou do Distrito Federal de criação dos Conselhos Tutelares;

c

as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei Municipal ou do Distrito Federal de criação dos Conselhos Tutelares;

d

composição da comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por resolução própria;

e

informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e

f

formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.

§ 2º

O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, e pela legislação local correlata.

Art. 8º

A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.

§ 1º

Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.

§ 2º

A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.

§ 3º

A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.

§ 4º

Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.

§ 5º

A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.

§ 6º

É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos.

§ 7º

Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:

I

abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;

II

doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

III

propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;

IV

participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

V

abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;

VI

abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;

VII

favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;

VIII

distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;

IX

propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas; b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

X

propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;

XI

abuso de propaganda na internet e em redes sociais.

§ 8º

A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

§ 9º

A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I

em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II

por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;

III

por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.

§ 10

No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

I

Utilização de espaço na mídia;

II

Transporte aos eleitores;

III

Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

IV

Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;

V

Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".

§ 11

É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

§ 12

Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.

§ 13

Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 9º

Caberá ao Conselho Estadual e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente buscar o apoio da Justiça Eleitoral para o empréstimo de urnas eletrônicas, o fornecimento das listas de eleitores, elaboração do software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade.

Parágrafo único

Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal e Distrital deve obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns a fim de que a votação seja feita manualmente, sem prejuízo dos demais apoios listados no Caput.

Art. 10

Caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I

conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, do Distrito Federal, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;

II

convocar servidores públicos municipais ou distritais para auxiliar no processo de escolha, em analogia ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 e definir os locais de votação.

§ 1º

A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.

§ 2º

Compete ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.

Art. 11

O Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local a uma comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observados os mesmos impedimentos legais previstos no art. 14 desta Resolução.

§ 1º

A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, deve constar na resolução regulamentadora do processo de escolha.

§ 2º

A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.

§ 3º

Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão do processo de escolha.

I

notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e

II

realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.

§ 4º

O Conselho Municipal ou Distrital da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.

§ 5º

Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

§ 6º

Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.

§ 7º

Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:

I

realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;

II

estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

III

analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

IV

providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral;

V

escolher e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral;

VI

selecionar e requisitar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais e distritais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;

VII

solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;

VIII

divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; e

IX

resolver os casos omissos.

§ 7º

O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.

Art. 12

Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de outros requisitos expressos na legislação local específica.

§ 1º

Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei nº 8.069, de 1990 e a legislação municipal ou do Distrito Federal.

§ 2º

Entre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser consideradas:

I

comprovada a experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no CMDCA;

II

comprovação de, no mínimo, conclusão de ensino médio.

§ 3º

Havendo previsão na legislação local é admissível aplicação de prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial do processo de escolha, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município, do Distrito Federal ou meio equivalente.

Art. 13

O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados para cada Colegiado.

§ 1º

Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

§ 2º

Em qualquer caso, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

Art. 14

A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá com horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.

§ 1º

O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município do Distrito Federal ou meio equivalente e afixado no mural e sítio eletrônica oficial do município e CMDCA.

§ 2º

A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha.

Art. 15

São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

Parágrafo único

Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual ou do Distrito Federal.

Art. 16

Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga.

§ 1º

Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de classificação publicada e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.

I

Havendo zoneamento de candidaturas nos Municípios com mais de um conselho tutelar, este zoneamento deverá ser respeitado, quando da convocação de suplentes;

II

Caso esgotados os suplentes de determinada zona, poderão ser convocados suplentes de outras zonas, respeitada a classificação geral conforme número de votos recebido.

§ 2º

Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente iniciar imediatamente processo de escolha suplementar.

§ 3º

Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, havendo previsão específica na lei municipal, realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.

§ 4º

A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função, podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 17

O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população.

§ 1º

A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, instalações e equipamentos que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:

I

placa indicativa da sede do Conselho em local visível à população;

II

sala reservada para o atendimento e recepção ao público;

III

sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;

IV

sala reservada para os serviços administrativos;

V

sala reservada para os Conselheiros Tutelares; e

VI

computadores, impressora e serviço de internet de banda larga.

§ 2º

O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.

Art. 18

Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de 1990 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento.

§ 1º

A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado, o envio de propostas de alteração.

§ 2º

Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado em Diário Oficial ou equivalente e afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Conselho Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e o do Adolescente, Poder Judiciário e ao Ministério Público.

Art. 19

O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos pela Lei Municipal ou do Distrito Federal que o criou, garantido o atendimento ininterrupto à população.

Parágrafo único

Cabe à legislação local definir a forma de fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros.

Art. 20

Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.

Parágrafo único

O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.

Art. 21

As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.

§ 1º

As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.

§ 2º

As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA.

§ 3º

Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local.

§ 4º

É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, inclusive, no SIPIA resguardado o sigilo perante terceiros.

§ 5º

Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.

§ 6º

Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.

Art. 22

É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.

Art. 23

Cabe ao Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência- SIPIA.

§ 1º

O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.

§ 2º

Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e demandas de deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3º

Cabe ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação implementação do SIPIA para o Conselho Tutelar.

§ 4º

O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.

§ 5º

Cabe ao Poder Executivo Federal instituir e manter o SIPIA. CAPÍTULO IV DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 24

A autonomia do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção à criança e ao adolescente, decorrentes da lei, será efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e adolescente.

Art. 25

O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou do Distrito Federal.

Art. 26

A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvadas as disposições previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Parágrafo único

O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.

Art. 27

As decisões colegiadas do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.

§ 1º

Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de1990.

§ 2º

Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática do crime previsto no art. 236 e da prática da infração administrativa prevista no art. 249, ambos da Lei nº 8.069, de 1990.

Art. 28

É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático a que alude o Capítulo II desta Resolução, sendo nulos os atos por elas praticados.

Art. 29

O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.

§ 1º

Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.

§ 2º

Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei nº 8.069, de 1990.

Art. 30

No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.

§ 1º

Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.

§ 2º

Os Conselhos Estadual, Municipal e do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.

Art. 31

O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal. CAPÍTULO V DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR

Art. 32

No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:

I

condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;

II

proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;

III

responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;

IV

municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;

V

respeito à intimidade, à imagem da criança e do adolescente;

VI

intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;

VII

intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;

VIII

proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;

IX

intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e ao adolescente;

X

prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e ao adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;

XI

obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e

XII

oitiva obrigatória e participação da criança e ao adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.

Art. 33

No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:

I

submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e

II

considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069, de 1990.

Art. 34

No exercício da atribuição prevista no art. 95 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal ou Do Distrito Federal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma lei.

Parágrafo único

Para o cumprimento do previsto no caput deste artigo o Conselho Tutelar deve apresentar plano de fiscalização, promover visitas, com periodicidade semestral mínima, às entidades de atendimento referidas no artigo 90 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, comunicando ao Conselho Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente além do registro no SIPIA.

Art. 35

Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:

I

nas salas de sessões do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II

nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;

III

nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e

IV

em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.

Parágrafo único

Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

Art. 36

Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.

§ 1º

O membro do Conselho Tutelar deverá abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão em qualquer meio de comunicação.

§ 2º

O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.

§ 3º

A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares à disposição do Conselho Tutelar.

Art. 37

As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal ou do Distrito Federal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade. CAPÍTULO VI DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 38

A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

§ 1º

O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.

§ 2º

O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Art. 39

A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o disposto em legislação local.

Parágrafo único

A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela legislação local. CAPÍTULO VII OS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 40

Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal ou do Distrito Federal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:

I

manter conduta pública e particular ilibada;

II

zelar pelo prestígio da instituição;

III

indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

IV

obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;

V

comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;

VI

desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;

VII

declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução;

VIII

adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;

IX

tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e de adolescente;

X

residir no Município;

XI

prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;

XII

identificar-se em suas manifestações funcionais; e

XIII

atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.

Parágrafo único

Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

Art. 41

Cabe à legislação local definir as condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar, bem como as sanções a elas cominadas, conforme preconiza a legislação local que rege os demais servidores.

Parágrafo único

Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação local, é vedado aos membros do Conselho Tutelar:

I

receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;

II

exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou do Distrito Federal para o funcionamento do Conselho Tutelar;

III

utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político- partidária;

IV

ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;

V

opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

VI

delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

VII

valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

VIII

receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

IX

proceder de forma desidiosa;

X

exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

XI

exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 13.869 de 2019 e legislação vigente;

XII

deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n°8.069, de 1990; e

XIII

descumprir os deveres funcionais mencionados no art.38 desta Resolução e na legislação local relativa ao Conselho Tutelar.

Art. 42

O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:

I

a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

II

for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

III

algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

IV

tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

§ 1º

O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.

§ 2º

O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo. CAPÍTULO VIII DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO

Art. 43

Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal ou do Distrito Federal, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:

I

renúncia;

II

posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;

III

aplicação de sanção administrativa de destituição da função;

IV

falecimento; ou

V

condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda, por ato de improbidade administrativa.

Parágrafo único

A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente.

Art. 44

Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local:

I

advertência;

II

suspensão do exercício da função; e

III

destituição do mandato.

Art. 45

Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.

Art. 46

As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

Parágrafo único

De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.

Art. 47

Cabe à legislação local estabelecer o regime disciplinar aplicável aos membros do Conselho Tutelar.

§ 1º

Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime jurídico e disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal ou do Distrito Federal, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 2º

As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 3º

Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na legislação local aplicável aos demais servidores públicos.

§ 4º

O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado por membros do serviço público municipal ou do Distrito Federal.

Art. 48

Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49

Os Conselhos Municipais ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA, deverão estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.

§ 1º

A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema e formação de escolas de conselhos pelos Estados e Distrito Federal.

§ 2º

A formação de Conselheiros Tutelares poderá ainda se realizar por meio dos cursos de Atuação dos Conselhos de Direitos e Conselhos Tutelares e sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, disponíveis na Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - ENDICA.

Art. 50

Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente são parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantida os direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de1990 e nesta Resolução, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.

Art. 51

As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade.

Art. 52

Os Conselhos Municipais ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com os Conselhos Tutelares, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.

Art. 53

Para a criação, composição e funcionamento do Conselho Tutelar deverão ser observadas as diversidades étnicas culturais do país, considerando as demandas das comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais.

Art. 54

Esta Resolução entra em vigor na uma semana após a data de sua publicação.

Art. 55

Fica revogada a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, do CONANDA.


DIEGO BEZERRA ALVES Presidente do Conselho