Artigo 29, Parágrafo 1 da Resolução CONANDA nº 231 de 28 de Dezembro de 2022
Altera a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
§ 1º
Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.
§ 2º
Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei nº 8.069, de 1990.