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Artigo 36, Parágrafo 2 da Resolução CONANDA nº 231 de 28 de Dezembro de 2022

Altera a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar.


Art. 36

Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.

§ 1º

O membro do Conselho Tutelar deverá abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão em qualquer meio de comunicação.

§ 2º

O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.

§ 3º

A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares à disposição do Conselho Tutelar.