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Artigo 41, Parágrafo Único, Inciso VIII da Resolução CONANDA nº 231 de 28 de Dezembro de 2022

Altera a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar.

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Art. 41

Cabe à legislação local definir as condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar, bem como as sanções a elas cominadas, conforme preconiza a legislação local que rege os demais servidores.

Parágrafo único

Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação local, é vedado aos membros do Conselho Tutelar:

I

receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;

II

exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou do Distrito Federal para o funcionamento do Conselho Tutelar;

III

utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político- partidária;

IV

ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;

V

opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

VI

delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

VII

valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

VIII

receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

IX

proceder de forma desidiosa;

X

exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

XI

exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 13.869 de 2019 e legislação vigente;

XII

deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n°8.069, de 1990; e

XIII

descumprir os deveres funcionais mencionados no art.38 desta Resolução e na legislação local relativa ao Conselho Tutelar.