Artigo 49, Parágrafo 1 da Resolução CONANDA nº 231 de 28 de Dezembro de 2022
Altera a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Os Conselhos Municipais ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA, deverão estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.
§ 1º
A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema e formação de escolas de conselhos pelos Estados e Distrito Federal.
§ 2º
A formação de Conselheiros Tutelares poderá ainda se realizar por meio dos cursos de Atuação dos Conselhos de Direitos e Conselhos Tutelares e sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, disponíveis na Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - ENDICA.