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Artigo 35, Inciso IV da Resolução CONANDA nº 231 de 28 de Dezembro de 2022

Altera a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar.

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Art. 35

Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:

I

nas salas de sessões do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II

nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;

III

nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e

IV

em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.

Parágrafo único

Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.