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Artigo 16, Parágrafo 4 da Resolução CONANDA nº 231 de 28 de Dezembro de 2022

Altera a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar.

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Art. 16

Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga.

§ 1º

Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de classificação publicada e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.

I

Havendo zoneamento de candidaturas nos Municípios com mais de um conselho tutelar, este zoneamento deverá ser respeitado, quando da convocação de suplentes;

II

Caso esgotados os suplentes de determinada zona, poderão ser convocados suplentes de outras zonas, respeitada a classificação geral conforme número de votos recebido.

§ 2º

Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente iniciar imediatamente processo de escolha suplementar.

§ 3º

Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, havendo previsão específica na lei municipal, realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.

§ 4º

A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função, podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu.