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Resolução CNMP nº 271 de 25 de Setembro de 2023

Estabelece diretrizes gerais para os cursos oficiais para ingresso, formação inicial e vitaliciamento de membros do Ministério Público.

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 25 de setembro de 2023.


Art. 1º

Esta Resolução estabelece diretrizes gerais para os cursos oficiais para ingresso, formação inicial e vitaliciamento de membros do Ministério Público.

Art. 2º

Os cursos oficiais para ingresso, formação inicial e vitaliciamento de membros do Ministério Público regem-se pelas diretrizes gerais e mínimas estabelecidas nesta norma, respeitadas as peculiaridades de cada um dos ramos e unidades do Ministério Público.

Parágrafo único

Ficam asseguradas a validade e a eficácia das normas específicas sobre cursos oficiais para ingresso, formação e vitaliciamento existentes em cada ramo e unidade do Ministério Público.

Art. 3º

A participação em cursos oficiais para ingresso, formação inicial, preparação e vitaliciamento constitui-se etapa obrigatória do processo de vitaliciamento, observada a frequência mínima de 70% (setenta por cento) em cada uma das disciplinas do curso.

§ 1º

Os cursos oficiais para ingresso, formação inicial e vitaliciamento deverão ser concluídos no prazo de até 18 (dezoito) meses, contados da data da entrada efetiva em exercício.

§ 2º

Não serão computados para os fins do § 1º deste artigo os períodos de afastamento, férias e licenças do membro do Ministério Público em estágio probatório, respeitadas as respectivas leis orgânicas dos ramos e unidades do Ministério Público.

Art. 4º

Os cursos serão promovidos pelos Centros de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional ou pelas Escolas Superiores, conforme o caso, no âmbito dos Ministérios Públicos Estaduais, ou pela Escola Superior do Ministério Público da União, no âmbito da União, com a efetiva participação das Corregedorias-Gerais, tanto na fase da construção, quanto nas fases de realização, respeitada a autonomia pedagógica das escolas institucionais.

Parágrafo único

As associações de classe dos membros dos ramos e unidades do Ministério Público poderão participar do planejamento das atividades, assim como os Centros de Apoio Operacional ou outros órgãos semelhantes, em relação à área de atuação respectiva.

Art. 5º

Os cursos terão como objetivos a formação profissional dos membros recém-ingressos nos quadros da Instituição e a preocupação com o exercício probo das funções do Ministério Público, além de: C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

I

propiciar uma visão geral da estrutura do Ministério Público e oferecer subsídios práticos para futuro trabalho nas principais áreas de atuação do órgão;

II

proporcionar as bases iniciais do processo de formação continuada à carreira de membro do Ministério Público;

III

capacitar os membros ingressantes nas dimensões normativas, informacionais, comunicacionais e gerenciais do Ministério Público, frente às demandas da realidade onde a Instituição está inserida;

IV

estimular a interlocução interinstitucional com os demais poderes, instituições e órgãos públicos;

V

incentivar a atuação dos membros, para além da promoção do atendimento às necessidades inerentes às comunidades e regiões de atuação, na proposição de ações em prol do desenvolvimento regional, da transformação social e de construção da cidadania;

VI

apresentar estratégias e dinâmicas para produção, gestão e divulgação das ações institucionais do Ministério Público;

VII

aprimorar conhecimentos e habilidades necessárias ao exercício das atribuições administrativas e finalísticas inerentes ao cargo do membro do Ministério Público, com destaque para a formação profissional no campo da prática jurídica; e

VIII

desenvolver as habilidades práticas que permitam o domínio e a conjugação eficaz das teorias e técnicas necessárias ao exercício funcional do Ministério Público.

Art. 6º

Os cursos serão interdisciplinares e adotarão metodologia ativa, tais como seminários, palestras, aulas, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos, oficinas, grupos de trabalho, estudos de caso, laboratórios de aprendizagem, visitas e inspeções técnicas, boas práticas desenvolvidas na Instituição, simulações práticas, conferências, debates, aulas invertidas, expositivas teóricas e eventos realizados, preferencialmente, em etapas presenciais ou, de forma excepcional, mediante ensino à distância, expositivas teóricas ou outras práticas inovadoras.

Parágrafo único

Sempre que possível, os cursos também compreenderão a elaboração de peças processuais e extraprocessuais e a participação em sessões plenárias do Tribunal do Júri, entre outras atividades previamente definidas. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

Art. 7º

Os cursos serão compostos com estrutura curricular mínima que, guardadas as peculiaridades de cada ramo do Ministério Público da União, deve abranger:

I

o conteúdo, preferencialmente prático, acerca das leis orgânicas;

II

a deontologia do Ministério Público;

III

a atuação criminal, cível e eleitoral;

IV

os direitos fundamentais, humanos, de políticas públicas e da defesa da democracia;

V

as resoluções e recomendações editadas pelo CNMP;

VI

a segurança institucional;

VII

os direitos, deveres e prerrogativas dos membros do Ministério Público e dos demais atores do Sistema de Justiça;

VIII

a atuação resolutiva e as soluções alternativas de conflitos;

IX

a realidade social do respectivo estado;

X

a gestão documental e de memória do Ministério Público;

XI

as rotinas administrativas e o atendimento ao público;

XII

a prática em audiências extrajudiciais, judiciais e públicas;

XIII

a gestão de gabinete e de unidades administrativas;

XIV

o atendimento especial que deve ser conferido às vítimas, em especial na perspectiva da não revitimização, com o escopo de preservar a sua integridade física e psicológica;

XV

a Política Nacional de Atenção à Saúde Mental dos integrantes do Ministério Público; e

XVI

outras disciplinas ajustadas de acordo com a necessidade de cada ramo.

Parágrafo único

Integrarão o curso conteúdos relacionados aos projetos estratégicos institucionais, objetivando-se fomentar a perspectiva resolutiva, autocompositiva e a consolidação do papel social do Ministério Público.

Art. 8º

Comporão o corpo docente membros do Ministério Público ou não, desde que tenham notório saber na área de atuação.

Parágrafo único

Os órgãos mencionados no art. 4º selecionarão o corpo docente, considerada sua experiência, especialização, títulos acadêmicos e o notório saber. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

Art. 9º

Cada ramo e unidade do Ministério Público estabelecerá carga horária mínima obrigatória, não inferior a 160 (cento e sessenta) horas, para os cursos de vitaliciamento de membros do Ministério Público, ajustáveis de acordo com situações excepcionais.

Parágrafo único

Os cursos deverão estabelecer planejamento para a convocação dos agentes de modo a não prejudicar de maneira significativa a atividade funcional, observado o prazo previsto no § 1º do art. 3º desta Resolução.

Art. 10

Fica facultado o uso da educação à distância como forma de melhor aplicação de recursos públicos para a formação e o aperfeiçoamento de membros do Ministério Público, desde que observadas as diretrizes desta Resolução.

Art. 11

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 271 de 25 de Setembro de 2023