Resolução CNMP nº 271 de 25 de Setembro de 2023
Estabelece diretrizes gerais para os cursos oficiais para ingresso, formação inicial e vitaliciamento de membros do Ministério Público.
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 25 de setembro de 2023.
Esta Resolução estabelece diretrizes gerais para os cursos oficiais para ingresso, formação inicial e vitaliciamento de membros do Ministério Público.
Os cursos oficiais para ingresso, formação inicial e vitaliciamento de membros do Ministério Público regem-se pelas diretrizes gerais e mínimas estabelecidas nesta norma, respeitadas as peculiaridades de cada um dos ramos e unidades do Ministério Público.
Ficam asseguradas a validade e a eficácia das normas específicas sobre cursos oficiais para ingresso, formação e vitaliciamento existentes em cada ramo e unidade do Ministério Público.
A participação em cursos oficiais para ingresso, formação inicial, preparação e vitaliciamento constitui-se etapa obrigatória do processo de vitaliciamento, observada a frequência mínima de 70% (setenta por cento) em cada uma das disciplinas do curso.
Os cursos oficiais para ingresso, formação inicial e vitaliciamento deverão ser concluídos no prazo de até 18 (dezoito) meses, contados da data da entrada efetiva em exercício.
Não serão computados para os fins do § 1º deste artigo os períodos de afastamento, férias e licenças do membro do Ministério Público em estágio probatório, respeitadas as respectivas leis orgânicas dos ramos e unidades do Ministério Público.
Os cursos serão promovidos pelos Centros de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional ou pelas Escolas Superiores, conforme o caso, no âmbito dos Ministérios Públicos Estaduais, ou pela Escola Superior do Ministério Público da União, no âmbito da União, com a efetiva participação das Corregedorias-Gerais, tanto na fase da construção, quanto nas fases de realização, respeitada a autonomia pedagógica das escolas institucionais.
As associações de classe dos membros dos ramos e unidades do Ministério Público poderão participar do planejamento das atividades, assim como os Centros de Apoio Operacional ou outros órgãos semelhantes, em relação à área de atuação respectiva.
Os cursos terão como objetivos a formação profissional dos membros recém-ingressos nos quadros da Instituição e a preocupação com o exercício probo das funções do Ministério Público, além de: C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
propiciar uma visão geral da estrutura do Ministério Público e oferecer subsídios práticos para futuro trabalho nas principais áreas de atuação do órgão;
proporcionar as bases iniciais do processo de formação continuada à carreira de membro do Ministério Público;
capacitar os membros ingressantes nas dimensões normativas, informacionais, comunicacionais e gerenciais do Ministério Público, frente às demandas da realidade onde a Instituição está inserida;
estimular a interlocução interinstitucional com os demais poderes, instituições e órgãos públicos;
incentivar a atuação dos membros, para além da promoção do atendimento às necessidades inerentes às comunidades e regiões de atuação, na proposição de ações em prol do desenvolvimento regional, da transformação social e de construção da cidadania;
apresentar estratégias e dinâmicas para produção, gestão e divulgação das ações institucionais do Ministério Público;
aprimorar conhecimentos e habilidades necessárias ao exercício das atribuições administrativas e finalísticas inerentes ao cargo do membro do Ministério Público, com destaque para a formação profissional no campo da prática jurídica; e
desenvolver as habilidades práticas que permitam o domínio e a conjugação eficaz das teorias e técnicas necessárias ao exercício funcional do Ministério Público.
Os cursos serão interdisciplinares e adotarão metodologia ativa, tais como seminários, palestras, aulas, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos, oficinas, grupos de trabalho, estudos de caso, laboratórios de aprendizagem, visitas e inspeções técnicas, boas práticas desenvolvidas na Instituição, simulações práticas, conferências, debates, aulas invertidas, expositivas teóricas e eventos realizados, preferencialmente, em etapas presenciais ou, de forma excepcional, mediante ensino à distância, expositivas teóricas ou outras práticas inovadoras.
Sempre que possível, os cursos também compreenderão a elaboração de peças processuais e extraprocessuais e a participação em sessões plenárias do Tribunal do Júri, entre outras atividades previamente definidas. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
Os cursos serão compostos com estrutura curricular mínima que, guardadas as peculiaridades de cada ramo do Ministério Público da União, deve abranger:
os direitos, deveres e prerrogativas dos membros do Ministério Público e dos demais atores do Sistema de Justiça;
o atendimento especial que deve ser conferido às vítimas, em especial na perspectiva da não revitimização, com o escopo de preservar a sua integridade física e psicológica;
Integrarão o curso conteúdos relacionados aos projetos estratégicos institucionais, objetivando-se fomentar a perspectiva resolutiva, autocompositiva e a consolidação do papel social do Ministério Público.
Comporão o corpo docente membros do Ministério Público ou não, desde que tenham notório saber na área de atuação.
Os órgãos mencionados no art. 4º selecionarão o corpo docente, considerada sua experiência, especialização, títulos acadêmicos e o notório saber. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
Cada ramo e unidade do Ministério Público estabelecerá carga horária mínima obrigatória, não inferior a 160 (cento e sessenta) horas, para os cursos de vitaliciamento de membros do Ministério Público, ajustáveis de acordo com situações excepcionais.
Os cursos deverão estabelecer planejamento para a convocação dos agentes de modo a não prejudicar de maneira significativa a atividade funcional, observado o prazo previsto no § 1º do art. 3º desta Resolução.
Fica facultado o uso da educação à distância como forma de melhor aplicação de recursos públicos para a formação e o aperfeiçoamento de membros do Ministério Público, desde que observadas as diretrizes desta Resolução.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público