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Resolução CNMP nº 149 de 26 de Julho de 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de correições e inspeções no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados e institui o Sistema Nacional de Correições e Inspeções no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com fundamento nos artigos 147 e seguintes de seu Regimento Interno, e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição n.º 1.00365/2016-27, julgada na 13ª Sessão Ordinária, realizada no dia 26 de julho de 2016; Considerando que a Constituição Federal, notadamente em seu art. 37, caput, consagrou a eficiência como um dos princípios reitores da Administração Pública; Considerando que tanto a Lei Complementar nº. 75/1993 (Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União), como a Lei nº. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) determinam que incumbe às respectivas corregedorias a realização de correições e inspeções; Considerando o papel fundamental desenvolvido pelas Corregedorias do Ministério Público, exercendo não apenas funções de índole punitiva, mas também e fundamentalmente, tarefas de fiscalização e orientação; Considerando o disposto no art. 18, inciso XIV, do RICNMP, que atribui competência ao Corregedor Nacional para "realizar a coleta de dados necessários ao bom desempenho das atividades administrativas, correcionais e disciplinares da Corregedoria Nacional e dos órgãos do Ministério Público, podendo constituir e manter bancos de dados, disponibilizando seus resultados aos órgãos do Conselho ou a quem couber o seu conhecimento, respeitado o sigilo legal"; Considerando que a Corregedoria Nacional, para cumprir de forma mais eficiente seu mister constitucional e regimental, constatou a necessidade de acompanhamento específico das informações atinentes às atividades referentes às correições e inspeções nas diversas Unidades do Ministério Público, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 26 de julho de 2016.


Art. 1º

As Corregedorias do Ministério Público da União e as Corregedorias Gerais do Ministério Público dos Estados realizarão correições, ordinariamente, a cada três anos, pelo menos, nos seguintes órgãos de execução:

I

Subprocuradores-Gerais (da República, do Trabalho e da Justiça Militar);

II

Procuradores Regionais (da República e do Trabalho);

III

Procuradores da Justiça Militar;

IV

Procuradores de Justiça;

V

Procuradores da República;

VI

Procuradores do Trabalho;

VII

Promotores da Justiça Militar; e

VIII

Promotores de Justiça;

IX

Promotores de Justiça Adjuntos e Substitutos;

X

Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público;

XI

Centros de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional;

XII

Escolas Superiores do Ministério Público; e

XIII

Grupos com atribuições especiais.

Parágrafo único

Na mesma periodicidade, poderão ser correicionados os órgãos de apoio técnico, os serviços auxiliares do Ministério Público e as estruturas equivalentes.

Art. 2º

Incumbe ao Corregedor-Geral de cada Ministério Público realizar, diretamente ou por delegação de competência, correições com o objetivo de verificar a regularidade do serviço e a eficiência da atividade da unidade ou do membro, adotando medidas preventivas ou saneadoras, bem como encaminhando providências em face de eventuais problemas constatados.

Art. 3º

Caberá a cada Corregedoria regulamentar as atividades de correição e inspeção previstas nesta Resolução, observando-se a legislação específica de regência, quando houver, bem como as seguintes disposições, dentre outras: I – as correições ordinárias observarão a periodicidade contida no art. 1º; as correições extraordinárias e as inspeções serão realizadas sempre que houver necessidade;

II

o Corregedor-Geral ou a autoridade a quem for delegada o ato, nas correições, manterá contato com juízes, autoridades locais, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, ficando, também, à disposição de partes ou outros interessados que pretendam apresentar sugestões ou formular reclamações acerca dos serviços prestados pela unidade/órgão; III – o Corregedor-Geral divulgará, prévia e adequadamente, o calendário das correições ordinárias e a indicação dos respectivos locais por meio da internet, da intranet, ou da imprensa oficial, com antecedência mínima de trinta dias;

IV

a correição ordinária será comunicada à chefia da unidade ou ao membro da Instituição diretamente interessado com antecedência mínima de cinco dias da data do início dos trabalhos;

V

o Corregedor-Geral, ou a quem for delegado o ato, poderá realizar audiência pública com o objetivo de ouvir notícias, sugestões ou reclamações de representantes da comunidade acerca do funcionamento da unidade do Ministério Público, visando ao aperfeiçoamento dos serviços prestados.

§ 1º

Para fins desta resolução, a correição é o procedimento de verificação ampla do funcionamento eficiente dos órgãos, unidades, cargos ou serviços do Ministério Público, havendo ou não evidências de irregularidade, sendo que a correição ordinária é o procedimento ordinário e periódico e, por sua vez, a correição extraordinária é o procedimento extraordinário e eventual. § 2° A inspeção é o procedimento eventual de verificação específica do funcionamento eficiente dos órgãos, unidades, cargos ou serviços do Ministério Público, havendo evidências de irregularidades.

Art. 4º

Nas correições serão observados, entre outros, os seguintes aspectos:

I

descrição das atribuições do órgão de execução ou da unidade;

II

informações referentes ao órgão de execução (data de assunção na unidade, residência na comarca ou local onde oficia, participação em curso de aperfeiçoamento nos últimos seis meses, exercício do magistério, se responde ou respondeu a procedimento de natureza disciplinar e, se for o caso, qual a sanção disciplinar, se, nos últimos seis meses, respondeu cumulativamente por outro órgão/unidade; se nos últimos seis meses recebeu colaboração e/ou se afastou das atividades;

III

regularidade no atendimento ao público, estrutura de pessoal, estrutura física e sistema de arquivo;

IV

sistema de protocolo, registro, distribuição e andamento de feitos internos (inquérito civil público, notícia de fato, procedimento administrativo, procedimento preparatório, procedimento preparatório eleitoral, procedimento investigatório criminal, carta precatória do Ministério Público etc.) e de feitos externos (processos judiciais, procedimentos policiais etc.);

V

verificação quantitativa da entrada e saída de feitos externos e de movimento dos feitos internos, individualizado por membro lotado na unidade, no período a ser delimitado pelo Corregedor-Geral, o qual não deverá ser inferior a três meses;

VI

regularidade formal dos feitos internos, em especial a correta utilização das Tabelas Unificadas do Ministério Público, o cumprimento dos prazos de conclusão e prorrogação previstos nos atos normativos específicos, a movimentação regular, a duração da investigação e o grau de resolutividade (termos de ajustamento de conduta firmados e ações ajuizadas); VII – produção mensal de cada membro lotado na unidade, bem como saldo remanescente;

VIII

cumprimento dos prazos processuais; IX – verificação qualitativa, por amostragem, das manifestações do membro correicionado;

X

atendimento ao expediente interno e ao expediente forense, em especial o comparecimento às audiências judiciais ou sessões dos Tribunais e/ou Órgãos Colegiados;

XI

comparecimento em reuniões em conselhos de controle social;

XII

cumprimento das resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público que determinam a realização de visitas/inspeções, em especial do controle externo da atividade policial, das inspeções em estabelecimentos prisionais, da fiscalização em unidades de cumprimento de medidas socioeducativa de internação e semiliberdade, e da inspeção dos serviços de acolhimento institucional para crianças e adolescentes;

XIII

experiências inovadoras e atuações de destaque;

XIV

avaliação do desempenho funcional, verificando-se, inclusive, a participação e a colaboração efetiva nas atividades da unidade.

Art. 5º

A autoridade incumbida dos trabalhos elaborará relatório circunstanciado, apontando as boas práticas observadas, as eventuais irregularidades constatadas, bem como as conclusões e medidas necessárias a prevenir erros, corrigir problemas e aprimorar o serviço desenvolvido pelo órgão/unidade.

§ 1º

O Corregedor-Geral poderá desde logo adotar as providências de sua atribuição e proporá ao Conselho Superior a adoção das demais medidas cabíveis, à vista do apurado em suas atividades de correição e inspeção.

§ 2º

O relatório final da correição será levado ao conhecimento do Conselho Superior para ciência e adoção de eventuais providências no âmbito de suas atribuições, ouvido o membro do Ministério Público diretamente interessado.

Art. 6º

A correição extraordinária será realizada sempre que houver necessidade, por deliberação do Conselho Nacional do Ministério Público, dos órgãos da Administração Superior, por iniciativa do Corregedor-Geral, de ofício ou em face de notícias ou reclamações relativas a falhas, omissões ou abusos que possam comprometer a atuação do Órgão, o prestígio da Instituição ou a regularidade de suas atividades.

Parágrafo único

Caberá ao Corregedor-Geral de cada Ministério Público disciplinar a realização das correições extraordinárias, observado o disposto nesta Resolução.

Art. 7º

A Corregedoria Nacional poderá realizar correições e inspeções para apurar fatos relacionados aos serviços do Ministério Público, em todas as áreas de sua atuação, bem como em seus serviços auxiliares, na forma do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público. Parágrafo único. As correições ou inspeções serão realizadas pelo Corregedor Nacional ou autoridade por ele designada, em caráter complementar, quando houver necessidade, sem prejuízo da atuação das Corregedorias do Ministério Público.

Art. 8º

A Corregedoria de cada Ministério Público elaborará, até o mês de outubro, calendário anual de correições, dando ciência à Corregedoria Nacional. A previsão anual deverá contemplar, no mínimo, um terço de cada órgão nominado nos incisos do art. 1° e no parágrafo único desta Resolução.

Parágrafo único

A ciência à Corregedoria Nacional do Ministério Público se dará por meio da inserção dos dados no Sistema Nacional de Correições e Inspeções.

Art. 9º

Fica instituído o Sistema Nacional de Correições e Inspeções com a finalidade de receber das Corregedorias as informações referentes a esta Resolução.

§ 1º

Referido sistema será gerenciado por aplicativo informatizado desenvolvido e disponibilizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público e administrado pela Corregedoria Nacional e compreenderá, dentre outros, os seguintes dados:

I

identificação do órgão correicionado/inspecionado;

II

nome do membro responsável pelo referido órgão;

III

data prevista para a correição/inspeção;

IV

se a correição é ordinária ou extraordinária;

V

data em que foi efetivamente realizada a correição ou inspeção;

VI

data e local onde o responsável pelo órgão de execução foi por último correicionado/inspecionado; VII – resumo do resultado da correição/inspeção, descrevendo as providências adotadas;

VIII

cópia do relatório final a que se refere o §2° do art. 5° desta Resolução.

§ 2º

Caberá à Corregedoria-Geral de cada Ministério Público cadastrar, no prazo de 60 dias após a disponibilização do sistema de que trata esta Resolução, todas as correições e inspeções realizadas no ano em curso.

§ 3º

A cópia do relatório final (§2º do art. 5°) será inserida no sistema no prazo máximo de 10 dias após sua aprovação na forma da lei de regência.

Art. 10

As Corregedorias deverão manter atualizados os dados no Sistema Nacional de Correições e Inspeções, registrando, no prazo de 10 dias a contar da ocorrência, qualquer alteração no calendário anual de correições a que se refere o art. 8° desta Resolução, ficando dispensadas da remessa de relatórios específicos à Corregedoria Nacional.

Art. 11

A Corregedoria Nacional publicará, anualmente, estatística, individualizada por unidade do Ministério Público, dos dados relativos às correições e inspeções.

Art. 12

Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogando as


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 149 de 26 de Julho de 2016