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Artigo 1º, Inciso VI da Resolução CNMP nº 149 de 26 de Julho de 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de correições e inspeções no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados e institui o Sistema Nacional de Correições e Inspeções no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.


Art. 1º

As Corregedorias do Ministério Público da União e as Corregedorias Gerais do Ministério Público dos Estados realizarão correições, ordinariamente, a cada três anos, pelo menos, nos seguintes órgãos de execução:

I

Subprocuradores-Gerais (da República, do Trabalho e da Justiça Militar);

II

Procuradores Regionais (da República e do Trabalho);

III

Procuradores da Justiça Militar;

IV

Procuradores de Justiça;

V

Procuradores da República;

VI

Procuradores do Trabalho;

VII

Promotores da Justiça Militar; e

VIII

Promotores de Justiça;

IX

Promotores de Justiça Adjuntos e Substitutos;

X

Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público;

XI

Centros de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional;

XII

Escolas Superiores do Ministério Público; e

XIII

Grupos com atribuições especiais.

Parágrafo único

Na mesma periodicidade, poderão ser correicionados os órgãos de apoio técnico, os serviços auxiliares do Ministério Público e as estruturas equivalentes.