Artigo 1º da Resolução CNMP nº 149 de 26 de Julho de 2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de correições e inspeções no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados e institui o Sistema Nacional de Correições e Inspeções no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.
Art. 1º
As Corregedorias do Ministério Público da União e as Corregedorias Gerais do Ministério Público dos Estados realizarão correições, ordinariamente, a cada três anos, pelo menos, nos seguintes órgãos de execução:
I
Subprocuradores-Gerais (da República, do Trabalho e da Justiça Militar);
II
Procuradores Regionais (da República e do Trabalho);
III
Procuradores da Justiça Militar;
IV
Procuradores de Justiça;
V
Procuradores da República;
VI
Procuradores do Trabalho;
VII
Promotores da Justiça Militar; e
VIII
Promotores de Justiça;
IX
Promotores de Justiça Adjuntos e Substitutos;
X
Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público;
XI
Centros de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional;
XII
Escolas Superiores do Ministério Público; e
XIII
Grupos com atribuições especiais.
Parágrafo único
Na mesma periodicidade, poderão ser correicionados os órgãos de apoio técnico, os serviços auxiliares do Ministério Público e as estruturas equivalentes.