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Artigo 8º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 149 de 26 de Julho de 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de correições e inspeções no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados e institui o Sistema Nacional de Correições e Inspeções no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.


Art. 8º

A Corregedoria de cada Ministério Público elaborará, até o mês de outubro, calendário anual de correições, dando ciência à Corregedoria Nacional. A previsão anual deverá contemplar, no mínimo, um terço de cada órgão nominado nos incisos do art. 1° e no parágrafo único desta Resolução.

Parágrafo único

A ciência à Corregedoria Nacional do Ministério Público se dará por meio da inserção dos dados no Sistema Nacional de Correições e Inspeções.