Artigo 6º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 149 de 26 de Julho de 2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de correições e inspeções no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados e institui o Sistema Nacional de Correições e Inspeções no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.
Art. 6º
A correição extraordinária será realizada sempre que houver necessidade, por deliberação do Conselho Nacional do Ministério Público, dos órgãos da Administração Superior, por iniciativa do Corregedor-Geral, de ofício ou em face de notícias ou reclamações relativas a falhas, omissões ou abusos que possam comprometer a atuação do Órgão, o prestígio da Instituição ou a regularidade de suas atividades.
Parágrafo único
Caberá ao Corregedor-Geral de cada Ministério Público disciplinar a realização das correições extraordinárias, observado o disposto nesta Resolução.