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Artigo 3º da Resolução CNMP nº 149 de 26 de Julho de 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de correições e inspeções no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados e institui o Sistema Nacional de Correições e Inspeções no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.


Art. 3º

Caberá a cada Corregedoria regulamentar as atividades de correição e inspeção previstas nesta Resolução, observando-se a legislação específica de regência, quando houver, bem como as seguintes disposições, dentre outras: I – as correições ordinárias observarão a periodicidade contida no art. 1º; as correições extraordinárias e as inspeções serão realizadas sempre que houver necessidade;

II

o Corregedor-Geral ou a autoridade a quem for delegada o ato, nas correições, manterá contato com juízes, autoridades locais, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, ficando, também, à disposição de partes ou outros interessados que pretendam apresentar sugestões ou formular reclamações acerca dos serviços prestados pela unidade/órgão; III – o Corregedor-Geral divulgará, prévia e adequadamente, o calendário das correições ordinárias e a indicação dos respectivos locais por meio da internet, da intranet, ou da imprensa oficial, com antecedência mínima de trinta dias;

IV

a correição ordinária será comunicada à chefia da unidade ou ao membro da Instituição diretamente interessado com antecedência mínima de cinco dias da data do início dos trabalhos;

V

o Corregedor-Geral, ou a quem for delegado o ato, poderá realizar audiência pública com o objetivo de ouvir notícias, sugestões ou reclamações de representantes da comunidade acerca do funcionamento da unidade do Ministério Público, visando ao aperfeiçoamento dos serviços prestados.

§ 1º

Para fins desta resolução, a correição é o procedimento de verificação ampla do funcionamento eficiente dos órgãos, unidades, cargos ou serviços do Ministério Público, havendo ou não evidências de irregularidade, sendo que a correição ordinária é o procedimento ordinário e periódico e, por sua vez, a correição extraordinária é o procedimento extraordinário e eventual. § 2° A inspeção é o procedimento eventual de verificação específica do funcionamento eficiente dos órgãos, unidades, cargos ou serviços do Ministério Público, havendo evidências de irregularidades.