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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 149 de 26 de Julho de 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de correições e inspeções no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados e institui o Sistema Nacional de Correições e Inspeções no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.


Art. 9º

Fica instituído o Sistema Nacional de Correições e Inspeções com a finalidade de receber das Corregedorias as informações referentes a esta Resolução.

§ 1º

Referido sistema será gerenciado por aplicativo informatizado desenvolvido e disponibilizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público e administrado pela Corregedoria Nacional e compreenderá, dentre outros, os seguintes dados:

I

identificação do órgão correicionado/inspecionado;

II

nome do membro responsável pelo referido órgão;

III

data prevista para a correição/inspeção;

IV

se a correição é ordinária ou extraordinária;

V

data em que foi efetivamente realizada a correição ou inspeção;

VI

data e local onde o responsável pelo órgão de execução foi por último correicionado/inspecionado; VII – resumo do resultado da correição/inspeção, descrevendo as providências adotadas;

VIII

cópia do relatório final a que se refere o §2° do art. 5° desta Resolução.

§ 2º

Caberá à Corregedoria-Geral de cada Ministério Público cadastrar, no prazo de 60 dias após a disponibilização do sistema de que trata esta Resolução, todas as correições e inspeções realizadas no ano em curso.

§ 3º

A cópia do relatório final (§2º do art. 5°) será inserida no sistema no prazo máximo de 10 dias após sua aprovação na forma da lei de regência.