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Resolução CNMP nº 128 de 22 de Setembro de 2015

Dispõe sobre a adoção de videoconferência na instrução de processos e procedimentos administrativos disciplinares no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no art. 130-A, §2°, inciso I, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 18ª Sessão Ordinária, realizada no dia 22 de setembro de 2015, nos autos da Proposição nº 0.00.000.000860/2014-57; Considerando a necessidade de efetivar o direito à razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que se aplica inclusive aos processos administrativos; Considerando que o princípio da eficiência, presente no art. 37 da Constituição Federal, precisa de efetivação constante pelos órgãos públicos; Considerando o princípio da ampla defesa e contraditório (disposto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal), que não pode e não será prejudicado com o emprego de novas tecnologias para oitiva de investigados e testemunhas; Considerando as normas referentes ao emprego de videoconferência, sobretudo as dispostas no Código de Processo Penal (arts. 185, § 2º e 222, § 3º); Considerando o benefício para a administração e os investigados, com a redução de tempo de tramitação dos processos e procedimentos, bem como o aumento da qualidade da instrução com a concentração da prova oral, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 22 de setembro de 2015.


Art. 1º

Fica instituída a adoção de sistema de audiência por videoconferência no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público.

§ 1º

O Ministério Público da União deverá disponibilizar pelo menos uma sala, na capital de cada unidade da federação, para oitivas determinadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público.

§ 2º

Igual providência deverá ser tomada pelos Ministérios Públicos Estaduais, ao menos nas capitais dos respectivos Estados.

§ 3º

As salas de que tratam os parágrafos anteriores não necessitam ser para uso exclusivo do sistema de videoconferência.

§ 4º

As providências necessárias à realização da audiência são de responsabilidade do órgão processante, que deverá agendar a reserva da sala junto ao órgão onde será feita a oitiva, bem como requisitar a intimação ou notificação do investigado e das testemunhas arroladas.

Art. 2º

Incumbe ao Conselho Nacional do Ministério Público dotar, em sua sede em Brasília, pelo menos uma sala com os meios técnicos necessários ao uso de sistema de videoconferência.

Parágrafo único

A sala referida no caput deste artigo deverá contar também com sistema de gravação da videoconferência, para atender ao disposto no art. 47, §1º do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 3º

A oitiva de pessoas fora da sede do Conselho Nacional do Ministério Público se dará, preferencialmente, por videoconferência, somente sendo realizado o ato por outro meio se não houver condições técnicas para tanto, preferindo-se o adiamento do ato e a renovação da videoconferência, caso a impossibilidade da realização do ato processual por essa via tenha sido eventual.

Art. 4º

Cabe ao Conselheiro relator, ou a membro auxiliar por ele designado, presidir o ato de inquirição de testemunha.

Art. 5º

O interrogatório deverá ser feito preferencialmente pela forma presencial. Parágrafo único. O interrogatório poderá ser determinado pelo sistema de videoconferência, por decisão fundamentada do Relator ou de membro auxiliar por ele designado, de ofício ou a requerimento da parte.

Art. 6º

A requerimento do interessado, a participação de advogado ou defensor público na audiência também poderá se realizar por videoconferência, caso em que o requerente deverá indicar ao Relator, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a sede ou subsede do Ministério Público da União ou do Estado a que pretenda comparecer, para que se proceda ao agendamento.

Art. 7º

O Conselho Nacional do Ministério Público poderá celebrar convênio com o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, a OAB e a Defensoria Pública da União e dos Estados com a finalidade de integrar suas salas próprias de videoconferência, observados os padrões e requisitos técnicos mínimos exigidos, para que possam ser utilizadas por membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, advogados e defensores públicos em audiências judiciais ou extrajudiciais à distância.

Art. 8º

Os Ministérios Públicos da União e dos Estados desenvolverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação da presente resolução, plano de ação com previsão de cronograma para a efetiva implantação do sistema de videoconferência.

Art. 9º

Esta Resolução entrará em vigência imediatamente após a sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 128 de 22 de Setembro de 2015