Artigo 5º da Resolução CNMP nº 128 de 22 de Setembro de 2015
Dispõe sobre a adoção de videoconferência na instrução de processos e procedimentos administrativos disciplinares no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 5º
O interrogatório deverá ser feito preferencialmente pela forma presencial. Parágrafo único. O interrogatório poderá ser determinado pelo sistema de videoconferência, por decisão fundamentada do Relator ou de membro auxiliar por ele designado, de ofício ou a requerimento da parte.