Artigo 4º da Resolução CNMP nº 128 de 22 de Setembro de 2015
Dispõe sobre a adoção de videoconferência na instrução de processos e procedimentos administrativos disciplinares no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 4º
Cabe ao Conselheiro relator, ou a membro auxiliar por ele designado, presidir o ato de inquirição de testemunha.