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Artigo 4º da Resolução CNMP nº 128 de 22 de Setembro de 2015

Dispõe sobre a adoção de videoconferência na instrução de processos e procedimentos administrativos disciplinares no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público.


Art. 4º

Cabe ao Conselheiro relator, ou a membro auxiliar por ele designado, presidir o ato de inquirição de testemunha.