Artigo 6º da Resolução CNMP nº 128 de 22 de Setembro de 2015
Dispõe sobre a adoção de videoconferência na instrução de processos e procedimentos administrativos disciplinares no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 6º
A requerimento do interessado, a participação de advogado ou defensor público na audiência também poderá se realizar por videoconferência, caso em que o requerente deverá indicar ao Relator, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a sede ou subsede do Ministério Público da União ou do Estado a que pretenda comparecer, para que se proceda ao agendamento.