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Artigo 6º da Resolução CNMP nº 128 de 22 de Setembro de 2015

Dispõe sobre a adoção de videoconferência na instrução de processos e procedimentos administrativos disciplinares no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público.


Art. 6º

A requerimento do interessado, a participação de advogado ou defensor público na audiência também poderá se realizar por videoconferência, caso em que o requerente deverá indicar ao Relator, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a sede ou subsede do Ministério Público da União ou do Estado a que pretenda comparecer, para que se proceda ao agendamento.