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Artigo 7º da Resolução CNMP nº 128 de 22 de Setembro de 2015

Dispõe sobre a adoção de videoconferência na instrução de processos e procedimentos administrativos disciplinares no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público.


Art. 7º

O Conselho Nacional do Ministério Público poderá celebrar convênio com o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, a OAB e a Defensoria Pública da União e dos Estados com a finalidade de integrar suas salas próprias de videoconferência, observados os padrões e requisitos técnicos mínimos exigidos, para que possam ser utilizadas por membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, advogados e defensores públicos em audiências judiciais ou extrajudiciais à distância.