Artigo 8º da Resolução CNMP nº 128 de 22 de Setembro de 2015
Dispõe sobre a adoção de videoconferência na instrução de processos e procedimentos administrativos disciplinares no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 8º
Os Ministérios Públicos da União e dos Estados desenvolverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação da presente resolução, plano de ação com previsão de cronograma para a efetiva implantação do sistema de videoconferência.