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Artigo 8º da Resolução CNMP nº 128 de 22 de Setembro de 2015

Dispõe sobre a adoção de videoconferência na instrução de processos e procedimentos administrativos disciplinares no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público.


Art. 8º

Os Ministérios Públicos da União e dos Estados desenvolverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação da presente resolução, plano de ação com previsão de cronograma para a efetiva implantação do sistema de videoconferência.