Artigo 1º, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 128 de 22 de Setembro de 2015
Dispõe sobre a adoção de videoconferência na instrução de processos e procedimentos administrativos disciplinares no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 1º
Fica instituída a adoção de sistema de audiência por videoconferência no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 1º
O Ministério Público da União deverá disponibilizar pelo menos uma sala, na capital de cada unidade da federação, para oitivas determinadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 2º
Igual providência deverá ser tomada pelos Ministérios Públicos Estaduais, ao menos nas capitais dos respectivos Estados.
§ 3º
As salas de que tratam os parágrafos anteriores não necessitam ser para uso exclusivo do sistema de videoconferência.
§ 4º
As providências necessárias à realização da audiência são de responsabilidade do órgão processante, que deverá agendar a reserva da sala junto ao órgão onde será feita a oitiva, bem como requisitar a intimação ou notificação do investigado e das testemunhas arroladas.