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Artigo 2º da Resolução CNMP nº 128 de 22 de Setembro de 2015

Dispõe sobre a adoção de videoconferência na instrução de processos e procedimentos administrativos disciplinares no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público.


Art. 2º

Incumbe ao Conselho Nacional do Ministério Público dotar, em sua sede em Brasília, pelo menos uma sala com os meios técnicos necessários ao uso de sistema de videoconferência.

Parágrafo único

A sala referida no caput deste artigo deverá contar também com sistema de gravação da videoconferência, para atender ao disposto no art. 47, §1º do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público.