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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Resolução CNMP nº 128 de 22 de Setembro de 2015

Dispõe sobre a adoção de videoconferência na instrução de processos e procedimentos administrativos disciplinares no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público.


Art. 1º

Fica instituída a adoção de sistema de audiência por videoconferência no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público.

§ 1º

O Ministério Público da União deverá disponibilizar pelo menos uma sala, na capital de cada unidade da federação, para oitivas determinadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público.

§ 2º

Igual providência deverá ser tomada pelos Ministérios Públicos Estaduais, ao menos nas capitais dos respectivos Estados.

§ 3º

As salas de que tratam os parágrafos anteriores não necessitam ser para uso exclusivo do sistema de videoconferência.

§ 4º

As providências necessárias à realização da audiência são de responsabilidade do órgão processante, que deverá agendar a reserva da sala junto ao órgão onde será feita a oitiva, bem como requisitar a intimação ou notificação do investigado e das testemunhas arroladas.