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Resolução CNJ 410 de 23 de Agosto de 2021

Dispõe sobre normas gerais e diretrizes para a instituição de sistemas de integridade no âmbito do Poder Judiciário.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o trabalho realizado em matéria de combate à corrupção e boa governança pelas Nações Unidas, consagrado em particular na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e na Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, composta por 17 objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS’s); CONSIDERANDO que o Objetivo no 16 dos ODS’s busca “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”, inclusive pela redução substancial da corrupção e do suborno em todas as suas formas, pelo desenvolvimento de instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis, e pela garantia da tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis; CONSIDERANDO as Recomendações do Conselho da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre integridade pública; CONSIDERANDO, na mesma linha que a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que a integridade é um dos pilares das estruturas políticas, econômicas e sociais e, portanto, essencial ao bem-estar econômico e social e à prosperidade dos indivíduos e das sociedades como um todo; CONSIDERANDO que a integridade é vital para a governança pública, salvaguardando o interesse público e reforçando valores fundamentais como o compromisso com uma democracia pluralista baseada no estado de direito e no respeito dos direitos humanos; CONSIDERANDO que a integridade é uma pedra angular do sistema geral de boa governança e que a orientação atualizada sobre a integridade pública deve, portanto, promover a coerência com outros elementos-chave da governança pública; CONSIDERANDO que os riscos de integridade existem nas várias interações entre o setor público e o setor privado, a sociedade civil e os indivíduos em todas as etapas do processo político e de políticas, portanto, essa interconectividade requer uma abordagem integrativa de toda a sociedade para aumentar a integridade pública e reduzir a corrupção no setor público; CONSIDERANDO que o reforço da integridade pública é uma missão compartilhada e responsabilidade para todos os níveis de governo, por meio de seus diferentes mandatos e níveis de autonomia, de acordo com os quadros jurídicos e institucionais nacionais, sendo fundamental para fomentar a confiança pública; CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da publicidade, impessoalidade, da probidade administrativa, da moralidade e da eficiência; CONSIDERANDO a edição da Lei no 12.846/2013, denominada Lei Anticorrupção Empresarial, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira; CONSIDERANDO a necessidade de se implementar um novo modelo de gestão e de governança no Poder Judiciário, seguindo a legislação brasileira em vigor, as diretrizes dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU e as Recomendações do Conselho da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), de modo a disseminar a cultura de integridade e a aprimorar os mecanismos de prevenção, detecção e correção de condutas ilícitas e antiéticas; CONSIDERANDO o que constou no Processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI no 06384/2021; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo no 0003991-76.2021.2.00.0000, na 335ª Sessão Ordinária, realizada em 3 de agosto de 2021; RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Art. 1º

o Esta Resolução dispõe sobre a instituição de normas gerais para sistemas de integridade no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.

Art. 2º

o Os órgãos do Poder Judiciário poderão contar com sistemas de integridade, cujos principais objetivos serão a disseminação e a implementação de uma cultura de integridade e a promoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção e à punição de fraudes e demais irregularidades, bem como à correção das falhas sistêmicas identificadas.

Parágrafo único

Os sistemas de integridade serão estruturados nos seguintes eixos:

I

comprometimento e apoio explícito da alta administração dos respectivos órgãos;

II

existência de órgão gestor responsável pela sua implementação e coordenação em cada tribunal;

III

análise, avaliação e gestão dos riscos; e

IV

monitoramento permanente, aprimoramento contínuo e capacitação.

Art. 3º

o São diretrizes para concepção e implementação de sistemas de integridade:

I

comprometimento e engajamento pessoal da Alta Administração;

II

a ampla e efetiva participação de membros e servidores do Poder Judiciário em sua elaboração e consecução, a fim de neles gerar o devido senso de pertencimento ao sistema de integridade;

III

o aprimoramento do fluxo de informações relacionadas a denúncias, elogios ou sugestões, de modo a simplificar o canal de ingresso dessas comunicações e otimizar a análise e o encaminhamento do material recebido;

IV

avaliação do grau de risco de integridade nas contratações e convênios públicos; e

V

tratamento e correção das falhas sistêmicas identificadas.

Parágrafo único

Na realização dessas diretrizes, deverão ser observados os seguintes limites:

I

a independência funcional da magistratura;

II

as normas que regulam a conduta de magistrados e servidores;

III

as atribuições das Ouvidorias e das Corregedorias; e

IV

a preservação da cadeia de custódia e do sigilo legal de dados e informações, bem como o seu tratamento responsável e supervisionado, conforme a Lei no 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

Art. 4º

o São elementos fundamentais que devem nortear o sistema de integridade dos órgãos do Poder Judiciário:

I

governança pública;

II

transparência;

III

compliance;

IV

profissionalismo e meritocracia;

V

inovação;

VI

sustentabilidade e responsabilidade social;

VII

prestação de contas e responsabilização;

VIII

tempestividade e capacidade de resposta;

IX

aprimoramento e simplificação regulatória;

X

decoro profissional e reputação;

XI

estímulo à renovação dos cargos de chefia e assessoramento da alta administração; e

XII

vedação ao nepotismo.

Art. 5º

o Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se:

I

integridade pública: alinhamento consistente e adesão a valores, princípios e normas éticas comuns que sustentam e priorizam o interesse público sobre os interesses privados no setor público;

II

compliance: conjunto de mecanismos e procedimentos de controle interno, auditoria, incentivo à denúncia de irregularidades e de aplicação efetiva do código de conduta ética, políticas e diretrizes com objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados por membros ou servidores do Poder Judiciário;

III

alta administração: presidentes, vice-presidentes, corregedores, ouvidores e respectivos assessores diretos dos órgãos do Poder Judiciário; e

IV

gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização dos órgãos do Poder Judiciário, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de suas atividades.

Art. 6º

o Fica criado o Comitê de Integridade do Poder Judiciário (CINT), que terá como finalidade assessorar o Presidente do Conselho Nacional de Justiça na implementação do sistema de integridade indicado nesta Resolução, realizar o seu monitoramento e sugerir aprimoramentos a partir das melhores práticas nacionais e internacionais.

Parágrafo único

Os tribunais poderão solicitar ao Presidente do CNJ o auxílio do CINT para a implementação e o aprimoramento de seus sistemas de integridade.

Art. 7º

o O CINT é composto pelos seguintes membros titulares:

I

Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, que o coordenará;

II

Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça;

III

Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça;

IV

Juiz assessor da Presidência do Conselho Nacional de Justiça;

V

Juiz assessor da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça;

VI

dois profissionais de notório e reconhecido conhecimento técnico e científico em sistemas de integridade;

VII

dois gestores de tribunais com experiência no tema integridade;

VIII

representante de Tribunal de Justiça dos Estados;

IX

representante de Tribunal Regional Federal;

X

representante de Tribunal Regional do Trabalho;

XI

representante da Justiça Militar; e

XII

representante da Justiça Eleitoral.

§ 1º

o Os membros do CINT serão indicados pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça para um mandato de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez.

§ 2º

o O CINT se reunirá sempre que necessário, sendo as reuniões convocadas pelo seu Coordenador.

§ 3º

o O CINT deliberará por maioria simples, sendo que, além do voto ordinário, o Coordenador do CINT terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 4º

o Representantes de outros órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, bem como professores de notório e reconhecido conhecimento técnico em sistemas de integridade, poderão ser convidados a participar de reuniões do CINT, sem direito a voto.

Art. 8º

o Caberá à alta administração dos tribunais, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas que guardem consonância com os princípios, postulados e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º

o Os mecanismos, as instâncias e as práticas de que trata o caput incluirão, dentre outros:

I

eficiência dos controles internos;

II

formas de acompanhamento de resultados;

III

soluções para melhoria dos mecanismos e práticas implementados;

IV

tratamento diferenciado ao erro de boa-fé; e

V

desburocratização e aprimoramento de processos.

§ 2º

o O tratamento conferido às denúncias anônimas seguirá o disposto nos instrumentos normativos específicos a respeito do tema.

Art. 9º

o Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.


Ministro LUIZ FUX

Resolução CNJ 410 de 23 de Agosto de 2021