Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I da Resolução CNJ 410 de 23 de Agosto de 2021
Dispõe sobre normas gerais e diretrizes para a instituição de sistemas de integridade no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 2º
o Os órgãos do Poder Judiciário poderão contar com sistemas de integridade, cujos principais objetivos serão a disseminação e a implementação de uma cultura de integridade e a promoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção e à punição de fraudes e demais irregularidades, bem como à correção das falhas sistêmicas identificadas.
Parágrafo único
Os sistemas de integridade serão estruturados nos seguintes eixos:
I
comprometimento e apoio explícito da alta administração dos respectivos órgãos;
II
existência de órgão gestor responsável pela sua implementação e coordenação em cada tribunal;
III
análise, avaliação e gestão dos riscos; e
IV
monitoramento permanente, aprimoramento contínuo e capacitação.