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Artigo 3º da Resolução CNJ 410 de 23 de Agosto de 2021

Dispõe sobre normas gerais e diretrizes para a instituição de sistemas de integridade no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 3º

o São diretrizes para concepção e implementação de sistemas de integridade:

I

comprometimento e engajamento pessoal da Alta Administração;

II

a ampla e efetiva participação de membros e servidores do Poder Judiciário em sua elaboração e consecução, a fim de neles gerar o devido senso de pertencimento ao sistema de integridade;

III

o aprimoramento do fluxo de informações relacionadas a denúncias, elogios ou sugestões, de modo a simplificar o canal de ingresso dessas comunicações e otimizar a análise e o encaminhamento do material recebido;

IV

avaliação do grau de risco de integridade nas contratações e convênios públicos; e

V

tratamento e correção das falhas sistêmicas identificadas.

Parágrafo único

Na realização dessas diretrizes, deverão ser observados os seguintes limites:

I

a independência funcional da magistratura;

II

as normas que regulam a conduta de magistrados e servidores;

III

as atribuições das Ouvidorias e das Corregedorias; e

IV

a preservação da cadeia de custódia e do sigilo legal de dados e informações, bem como o seu tratamento responsável e supervisionado, conforme a Lei no 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).