Artigo 3º da Resolução CNJ 410 de 23 de Agosto de 2021
Dispõe sobre normas gerais e diretrizes para a instituição de sistemas de integridade no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 3º
o São diretrizes para concepção e implementação de sistemas de integridade:
I
comprometimento e engajamento pessoal da Alta Administração;
II
a ampla e efetiva participação de membros e servidores do Poder Judiciário em sua elaboração e consecução, a fim de neles gerar o devido senso de pertencimento ao sistema de integridade;
III
o aprimoramento do fluxo de informações relacionadas a denúncias, elogios ou sugestões, de modo a simplificar o canal de ingresso dessas comunicações e otimizar a análise e o encaminhamento do material recebido;
IV
avaliação do grau de risco de integridade nas contratações e convênios públicos; e
V
tratamento e correção das falhas sistêmicas identificadas.
Parágrafo único
Na realização dessas diretrizes, deverão ser observados os seguintes limites:
I
a independência funcional da magistratura;
II
as normas que regulam a conduta de magistrados e servidores;
III
as atribuições das Ouvidorias e das Corregedorias; e
IV
a preservação da cadeia de custódia e do sigilo legal de dados e informações, bem como o seu tratamento responsável e supervisionado, conforme a Lei no 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).