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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II da Resolução CNJ 410 de 23 de Agosto de 2021

Dispõe sobre normas gerais e diretrizes para a instituição de sistemas de integridade no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 2º

o Os órgãos do Poder Judiciário poderão contar com sistemas de integridade, cujos principais objetivos serão a disseminação e a implementação de uma cultura de integridade e a promoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção e à punição de fraudes e demais irregularidades, bem como à correção das falhas sistêmicas identificadas.

Parágrafo único

Os sistemas de integridade serão estruturados nos seguintes eixos:

I

comprometimento e apoio explícito da alta administração dos respectivos órgãos;

II

existência de órgão gestor responsável pela sua implementação e coordenação em cada tribunal;

III

análise, avaliação e gestão dos riscos; e

IV

monitoramento permanente, aprimoramento contínuo e capacitação.