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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 410 de 23 de Agosto de 2021

Dispõe sobre normas gerais e diretrizes para a instituição de sistemas de integridade no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 7º

o O CINT é composto pelos seguintes membros titulares:

I

Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, que o coordenará;

II

Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça;

III

Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça;

IV

Juiz assessor da Presidência do Conselho Nacional de Justiça;

V

Juiz assessor da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça;

VI

dois profissionais de notório e reconhecido conhecimento técnico e científico em sistemas de integridade;

VII

dois gestores de tribunais com experiência no tema integridade;

VIII

representante de Tribunal de Justiça dos Estados;

IX

representante de Tribunal Regional Federal;

X

representante de Tribunal Regional do Trabalho;

XI

representante da Justiça Militar; e

XII

representante da Justiça Eleitoral.

§ 1º

o Os membros do CINT serão indicados pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça para um mandato de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez.

§ 2º

o O CINT se reunirá sempre que necessário, sendo as reuniões convocadas pelo seu Coordenador.

§ 3º

o O CINT deliberará por maioria simples, sendo que, além do voto ordinário, o Coordenador do CINT terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 4º

o Representantes de outros órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, bem como professores de notório e reconhecido conhecimento técnico em sistemas de integridade, poderão ser convidados a participar de reuniões do CINT, sem direito a voto.