Artigo 7º, Inciso XI da Resolução CNJ 410 de 23 de Agosto de 2021
Dispõe sobre normas gerais e diretrizes para a instituição de sistemas de integridade no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 7º
o O CINT é composto pelos seguintes membros titulares:
I
Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, que o coordenará;
II
Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça;
III
Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça;
IV
Juiz assessor da Presidência do Conselho Nacional de Justiça;
V
Juiz assessor da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça;
VI
dois profissionais de notório e reconhecido conhecimento técnico e científico em sistemas de integridade;
VII
dois gestores de tribunais com experiência no tema integridade;
VIII
representante de Tribunal de Justiça dos Estados;
IX
representante de Tribunal Regional Federal;
X
representante de Tribunal Regional do Trabalho;
XI
representante da Justiça Militar; e
XII
representante da Justiça Eleitoral.
§ 1º
o Os membros do CINT serão indicados pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça para um mandato de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez.
§ 2º
o O CINT se reunirá sempre que necessário, sendo as reuniões convocadas pelo seu Coordenador.
§ 3º
o O CINT deliberará por maioria simples, sendo que, além do voto ordinário, o Coordenador do CINT terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 4º
o Representantes de outros órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, bem como professores de notório e reconhecido conhecimento técnico em sistemas de integridade, poderão ser convidados a participar de reuniões do CINT, sem direito a voto.