Recomendação CNMP nº 76 de 19 de Agosto de 2020
Recomenda aos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios a adoção de providências para a realização do monitoramento das unidades socioeducativas e serviços de acolhimento, durante o período de restrições sanitárias decorrentes da pandemia provocada pelo novo coronavírus e na vigência da Resolução CNMP nº 208, de 13 de março de 2020.
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 19 de agosto de 2020.
Capítulo I
DO MONITORAMENTO À DISTÂNCIA
Recomendar que as Procuradorias-Gerais de Justiça dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios viabilizem estrutura tecnológica que permita ao membro do Ministério Público realizar inspeções à distância nas unidades socioeducativas de internação e semiliberdade, bem como nos serviços de acolhimento.
Recomenda-se que os recursos tecnológicos sejam aptos a permitir a realização de videochamadas e ligações telefônicas a partir de dispositivos institucionais disponibilizados aos membros.
Recomendar que os membros do Ministério Público, com atribuições para realizar as inspeções previstas nas Resoluções CNMP n 67, de 16 de março de 2011, e 71, de 15 de junho de 2011, adotem as providências necessárias para a implementação do monitoramento à distância nas unidades de atendimento socioeducativo e nos serviços de acolhimento, por meio de videochamadas e, na impossibilidade, por meio de chamadas telefônicas.
Recomenda-se que o monitoramento à distância contemple, sem prejuízo de outras iniciativas, a realização de entrevista informal com a administração das instituições, equipes técnicas, além das crianças e dos adolescentes atendidos.
Recomenda-se que as videochamadas ou ligações telefônicas sejam realizadas em ambientes reservados, sem interferências externas.
A entrevista informal com as crianças e adolescentes pode realizar-se de maneira individual ou coletiva, sendo facultada a mediação por profissionais da equipe psicossocial, respeitando-se as medidas de distanciamento social.
remeta previamente a listagem atualizada das crianças e adolescentes, a fim de viabilizar a seleção aleatória para a entrevista informal, seja individual ou coletiva;
disponibilize previamente imagens gravadas pelas câmeras de segurança das unidades socioeducativas para que se verifique as atividades desenvolvidas e os protocolos sanitários adotados.
Capítulo II
DO MONITORAMENTO PRESENCIAL
Recomendar que os membros do Ministério Público, com atuação nas localidades onde as orientações das autoridades sanitárias permitirem, priorizem as inspeções presenciais nas unidades socioeducativas e nos serviços de acolhimento, principalmente nas hipóteses de:
fundada suspeita ou denúncia de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, bem como de outras violações de direitos, tais como desabastecimento de água, alimentos, itens de limpeza e higiene pessoal ou remédios;
notícia ou denúncia da falta de oferta ou oferta insuficiente de insumos e equipamentos de segurança necessários à prevenção do contágio interno pela Covid-19, tais como máscaras e álcool em gel;
ocupação superior à capacidade da unidade socioeducativa ou do serviço de acolhimento e de outras circunstâncias que comprometam as condições adequadas de segurança, higiene, salubridade, prestação de atendimento médico, psicossocial e/ou pedagógico;
Recomendar que as equipes responsáveis pelas inspeções presenciais observem todos os protocolos de saúde e de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, desde o momento de chegada até o término do procedimento.
Recomenda-se que os membros e servidores que participarem da inspeção presencial façam uso adequado dos equipamentos de proteção individual, bem como respeitem os protocolos de higienização e demais regras sanitárias.
pessoas pertencentes ao grupo de risco para a Covid-19, de acordo com os critérios da Organização Mundial de Saúde;
sejam acompanhadas, quando possível, por especialista da área de saúde, a fim de garantir orientações adicionais;
sejam realizadas por equipe limitada, preferencialmente, a 4 (quatro) participantes, excluindo-se desse cômputo os agentes de segurança;
observem as disposições correspondentes previstas nas Resoluções CNMP n 67, de 16 março de 2011, e 71, de 15 de junho de 2011.
Procedimentos de visita que diminuam o contato social e o tempo de permanência no local poderão ser utilizados desde que se garanta a efetividade da inspeção.
Recomenda-se que os responsáveis pela inspeção reúnam o máximo de informações sobre o local a ser visitado, a fim de conhecer o seu cenário durante a pandemia.
Recomenda-se que as reuniões sejam realizadas em ambientes abertos ou com ventilação cruzada, preservando-se distância mínima de 1,5 metro entre os participantes.
A entrevista informal com as crianças e adolescentes pode se realizar de maneira individual ou coletiva, sendo facultada a mediação por profissionais da equipe psicossocial.
os protocolos de identificação e separação de crianças e adolescentes integrantes de grupos de risco são observados;
as equipes, crianças e adolescentes são orientados sobre os protocolos de saúde a serem adotados no contexto da pandemia;
as condições dos locais destinados ao isolamento para casos suspeitos ou confirmados da Covid-19 respeitam os princípios da dignidade da pessoa humana;
há planejamento preventivo para as hipóteses de agentes ou funcionários com suspeita ou confirmação de diagnóstico da Covid-19, de modo a promover o seu afastamento e substituição;
há fornecimento regular de medicamentos, alimentação, itens básicos de higiene, limpeza e equipamentos de proteção individual;
houve alterações nas rotinas pedagógicas para ampliar o tempo de permanência em ambientes abertos e reduzir aglomeração em ambientes fechados;
as visitas foram mantidas ou disponibilizados mecanismos como videochamadas, telefonemas e outros meios de comunicação;
o atendimento aos eixos de escolarização, profissionalização, convivência familiar e comunitária e acesso à saúde/saúde mental e serviços/benefícios socioassistenciais estão assegurados.
Após a realização da inspeção, recomenda-se que todos os membros da equipe de visita realizem os procedimentos de higiene estabelecidos pelas autoridades sanitárias competentes.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Recomendar que as orientações constantes do artigo 4º, § 7º, também sejam aplicadas ao monitoramento à distância.
Recomendar que todo o monitoramento realizado à distância ou presencialmente e as recomendações subsequentes sejam sumarizados em relatório a ser anexado ao procedimento administrativo, já em curso ou a ser instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça, de acompanhamento das instituições inspecionadas.
Recomenda-se que o relatório produzido seja compartilhado com o comitê local de gerenciamento da crise da Covid-19, onde houver.
As medidas previstas nesta Recomendação terão validade enquanto perdurarem as restrições sanitárias decorrentes da pandemia causada pelo novo coronavírus e no período de vigência da Resolução CNMP nº 208, de 13 de março de 2020 .
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público OTAVIO LUIZ RODRIGUES JR. Presidente da Comissão da Infância, Juventude e Educação