Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea b da Recomendação CNMP nº 76 de 19 de Agosto de 2020
Recomenda aos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios a adoção de providências para a realização do monitoramento das unidades socioeducativas e serviços de acolhimento, durante o período de restrições sanitárias decorrentes da pandemia provocada pelo novo coronavírus e na vigência da Resolução CNMP nº 208, de 13 de março de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Recomendar que as equipes responsáveis pelas inspeções presenciais observem todos os protocolos de saúde e de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, desde o momento de chegada até o término do procedimento.
§ 1º
Recomenda-se que os membros e servidores que participarem da inspeção presencial façam uso adequado dos equipamentos de proteção individual, bem como respeitem os protocolos de higienização e demais regras sanitárias.
§ 2º
Recomenda-se que as inspeções presenciais:
I
não sejam realizadas por:
a
pessoas pertencentes ao grupo de risco para a Covid-19, de acordo com os critérios da Organização Mundial de Saúde;
b
pessoas que apresentem sintomas possivelmente associados à Covid-19;
II
sejam acompanhadas, quando possível, por especialista da área de saúde, a fim de garantir orientações adicionais;
III
sejam realizadas por equipe limitada, preferencialmente, a 4 (quatro) participantes, excluindo-se desse cômputo os agentes de segurança;
IV
observem as disposições correspondentes previstas nas Resoluções CNMP n 67, de 16 março de 2011, e 71, de 15 de junho de 2011.
§ 3º
Procedimentos de visita que diminuam o contato social e o tempo de permanência no local poderão ser utilizados desde que se garanta a efetividade da inspeção.
§ 4º
Recomenda-se que os responsáveis pela inspeção reúnam o máximo de informações sobre o local a ser visitado, a fim de conhecer o seu cenário durante a pandemia.
§ 5º
Recomenda-se que as reuniões sejam realizadas em ambientes abertos ou com ventilação cruzada, preservando-se distância mínima de 1,5 metro entre os participantes.
§ 6º
A entrevista informal com as crianças e adolescentes pode se realizar de maneira individual ou coletiva, sendo facultada a mediação por profissionais da equipe psicossocial.
§ 7º
Recomenda-se que durante a inspeção seja verificado se:
I
as medidas preventivas de higiene são seguidas;
II
os protocolos de identificação e separação de crianças e adolescentes integrantes de grupos de risco são observados;
III
as equipes, crianças e adolescentes são orientados sobre os protocolos de saúde a serem adotados no contexto da pandemia;
IV
há protocolos de triagem e quarentena para crianças ou adolescentes ingressantes;
V
as condições dos locais destinados ao isolamento para casos suspeitos ou confirmados da Covid-19 respeitam os princípios da dignidade da pessoa humana;
VI
há planejamento preventivo para as hipóteses de agentes ou funcionários com suspeita ou confirmação de diagnóstico da Covid-19, de modo a promover o seu afastamento e substituição;
VII
há fornecimento regular de medicamentos, alimentação, itens básicos de higiene, limpeza e equipamentos de proteção individual;
VIII
houve alterações nas rotinas pedagógicas para ampliar o tempo de permanência em ambientes abertos e reduzir aglomeração em ambientes fechados;
IX
as visitas foram mantidas ou disponibilizados mecanismos como videochamadas, telefonemas e outros meios de comunicação;
X
a ocupação adequada dos alojamentos ou quartos é respeitada;
XI
o atendimento aos eixos de escolarização, profissionalização, convivência familiar e comunitária e acesso à saúde/saúde mental e serviços/benefícios socioassistenciais estão assegurados.
§ 8º
Após a realização da inspeção, recomenda-se que todos os membros da equipe de visita realizem os procedimentos de higiene estabelecidos pelas autoridades sanitárias competentes.