Artigo 3º, Inciso III da Recomendação CNMP nº 76 de 19 de Agosto de 2020
Recomenda aos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios a adoção de providências para a realização do monitoramento das unidades socioeducativas e serviços de acolhimento, durante o período de restrições sanitárias decorrentes da pandemia provocada pelo novo coronavírus e na vigência da Resolução CNMP nº 208, de 13 de março de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Recomendar que os membros do Ministério Público, com atuação nas localidades onde as orientações das autoridades sanitárias permitirem, priorizem as inspeções presenciais nas unidades socioeducativas e nos serviços de acolhimento, principalmente nas hipóteses de:
I
fundada suspeita ou denúncia de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, bem como de outras violações de direitos, tais como desabastecimento de água, alimentos, itens de limpeza e higiene pessoal ou remédios;
II
notícia ou denúncia da falta de oferta ou oferta insuficiente de insumos e equipamentos de segurança necessários à prevenção do contágio interno pela Covid-19, tais como máscaras e álcool em gel;
III
ocupação superior à capacidade da unidade socioeducativa ou do serviço de acolhimento e de outras circunstâncias que comprometam as condições adequadas de segurança, higiene, salubridade, prestação de atendimento médico, psicossocial e/ou pedagógico;
IV
notícia de tumulto, rebelião ou motim em unidade socioeducativa;
V
notícia de homicídio ou autoextermínio tentado ou consumado.