Artigo 2º da Recomendação CNMP nº 76 de 19 de Agosto de 2020
Recomenda aos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios a adoção de providências para a realização do monitoramento das unidades socioeducativas e serviços de acolhimento, durante o período de restrições sanitárias decorrentes da pandemia provocada pelo novo coronavírus e na vigência da Resolução CNMP nº 208, de 13 de março de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Recomendar que os membros do Ministério Público, com atribuições para realizar as inspeções previstas nas Resoluções CNMP n 67, de 16 de março de 2011, e 71, de 15 de junho de 2011, adotem as providências necessárias para a implementação do monitoramento à distância nas unidades de atendimento socioeducativo e nos serviços de acolhimento, por meio de videochamadas e, na impossibilidade, por meio de chamadas telefônicas.
§ 1º
Recomenda-se que o monitoramento à distância contemple, sem prejuízo de outras iniciativas, a realização de entrevista informal com a administração das instituições, equipes técnicas, além das crianças e dos adolescentes atendidos.
§ 2º
Recomenda-se que as videochamadas ou ligações telefônicas sejam realizadas em ambientes reservados, sem interferências externas.
§ 3º
A entrevista informal com as crianças e adolescentes pode realizar-se de maneira individual ou coletiva, sendo facultada a mediação por profissionais da equipe psicossocial, respeitando-se as medidas de distanciamento social.
§ 4º
Poderá ser solicitada à direção do serviço de acolhimento ou unidade socioeducativa que:
I
remeta previamente a listagem atualizada das crianças e adolescentes, a fim de viabilizar a seleção aleatória para a entrevista informal, seja individual ou coletiva;
II
disponibilize previamente imagens gravadas pelas câmeras de segurança das unidades socioeducativas para que se verifique as atividades desenvolvidas e os protocolos sanitários adotados.