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Artigo 3º, Inciso II da Recomendação CNMP nº 76 de 19 de Agosto de 2020

Recomenda aos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios a adoção de providências para a realização do monitoramento das unidades socioeducativas e serviços de acolhimento, durante o período de restrições sanitárias decorrentes da pandemia provocada pelo novo coronavírus e na vigência da Resolução CNMP nº 208, de 13 de março de 2020.

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Art. 3º

Recomendar que os membros do Ministério Público, com atuação nas localidades onde as orientações das autoridades sanitárias permitirem, priorizem as inspeções presenciais nas unidades socioeducativas e nos serviços de acolhimento, principalmente nas hipóteses de:

I

fundada suspeita ou denúncia de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, bem como de outras violações de direitos, tais como desabastecimento de água, alimentos, itens de limpeza e higiene pessoal ou remédios;

II

notícia ou denúncia da falta de oferta ou oferta insuficiente de insumos e equipamentos de segurança necessários à prevenção do contágio interno pela Covid-19, tais como máscaras e álcool em gel;

III

ocupação superior à capacidade da unidade socioeducativa ou do serviço de acolhimento e de outras circunstâncias que comprometam as condições adequadas de segurança, higiene, salubridade, prestação de atendimento médico, psicossocial e/ou pedagógico;

IV

notícia de tumulto, rebelião ou motim em unidade socioeducativa;

V

notícia de homicídio ou autoextermínio tentado ou consumado.