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Recomendação CNMP nº 34 de 05 de Abril de 2016

Dispõe sobre a atuação do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil.

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 5 de abril de 2016.


Art. 1º

Os órgãos do Ministério Público Brasileiro, no âmbito de sua autonomia administrativa e funcional, devem priorizar:

I

o planejamento das questões institucionais;

II

a avaliação da relevância social dos temas e processos em que atuem; III – a busca da efetividade em suas ações e manifestações;

IV

a limitação da sua atuação em casos sem relevância social para direcioná-la na defesa dos interesses da sociedade.

Art. 2º

A identificação do interesse público no processo é juízo exclusivo do membro do Ministério Público, sendo necessária a remessa e indevida a renúncia de vista dos autos.

Art. 3º

É prescindível a manifestação, em primeiro grau, acerca da admissibilidade de recurso, ressalvada disposição legal em contrário.

Art. 4º

É prescindível a atuação simultânea de mais de um órgão do Ministério Público em ações individuais ou coletivas, propostas ou não por membro da Instituição.

Parágrafo único

Nas ações não propostas pelo Ministério Público em que exista a necessidade de intervenção ministerial, atuará como ‘custos legis’ o membro do Ministério Público com atribuições especializadas de acordo com o objeto da ação em questão.

Art. 5º

Além dos casos que tenham previsão legal específica, destaca-se de relevância social, nos termos do art. 1º, inciso II, os seguintes casos:

I

ações que visem à prática de ato simulado ou à obtenção de fim proibido por lei;

II

normatização de serviços públicos;

III

licitações e contratos administrativos;

IV

ações de improbidade administrativa;

V

os direitos assegurados aos indígenas e às minorias;

VI

licenciamento ambiental e infrações ambientais;

VII

direito econômico e direitos coletivos dos consumidores; VIII – os direitos dos menores, dos incapazes e dos idosos em situação de vulnerabilidade;

IX

ações relativas ao estado de filiação ainda que as partes envolvidas sejam maiores e capazes; (Revogado pela Recomendação n° 37, de 13 de junho de 2016)

X

ações que envolvam acidentes de trabalho, quando o dano tiver projeção coletiva;

XI

ações em que sejam partes pessoas jurídicas de Direito Público, Estados estrangeiros e Organismos Internacionais, nos termos do art.83, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75/93, respeitada a normatização interna;

XII

ações em que se discuta a ocorrência de discriminação ou qualquer prática atentatória à dignidade da pessoa humana do trabalhador, quando o dano tiver projeção coletiva;

XIII

ações relativas à representação sindical, na forma do inciso III do artigo 114 da Constituição da República/88;

XIV

ações rescisórias de decisões proferidas em ações judiciais nas quais o Ministério Público já tenha atuado como órgão interveniente;

Parágrafo único

Os assuntos considerados relevantes pelo planejamento institucional (Art.1º, inciso I) são equiparados aos de relevância social.

Art. 6º

As unidades do Ministério Público, respeitada a autonomia administrativa e funcional, devem disciplinar a matéria da intervenção cível, por ato interno, preservada a independência funcional dos membros da Instituição, sem caráter vinculante, nos termos desta Recomendação.

Art. 7º

A modificação do quantitativo processual de promotoria ou ofício ministerial, decorrente da adoção da presente Recomendação, implicará a redefinição de suas atribuições, na transformação ou extinção da unidade.

Art. 8º

Revoga-se a Recomendação CNMP nº 16, de 28 de abril de 2010.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Recomendação CNMP nº 34 de 05 de Abril de 2016