Artigo 4º da Recomendação CNMP nº 34 de 05 de Abril de 2016
Dispõe sobre a atuação do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É prescindível a atuação simultânea de mais de um órgão do Ministério Público em ações individuais ou coletivas, propostas ou não por membro da Instituição.
Parágrafo único
Nas ações não propostas pelo Ministério Público em que exista a necessidade de intervenção ministerial, atuará como ‘custos legis’ o membro do Ministério Público com atribuições especializadas de acordo com o objeto da ação em questão.