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Artigo 5º, Inciso XIV da Recomendação CNMP nº 34 de 05 de Abril de 2016

Dispõe sobre a atuação do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil.

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Art. 5º

Além dos casos que tenham previsão legal específica, destaca-se de relevância social, nos termos do art. 1º, inciso II, os seguintes casos:

I

ações que visem à prática de ato simulado ou à obtenção de fim proibido por lei;

II

normatização de serviços públicos;

III

licitações e contratos administrativos;

IV

ações de improbidade administrativa;

V

os direitos assegurados aos indígenas e às minorias;

VI

licenciamento ambiental e infrações ambientais;

VII

direito econômico e direitos coletivos dos consumidores; VIII – os direitos dos menores, dos incapazes e dos idosos em situação de vulnerabilidade;

IX

ações relativas ao estado de filiação ainda que as partes envolvidas sejam maiores e capazes; (Revogado pela Recomendação n° 37, de 13 de junho de 2016)

X

ações que envolvam acidentes de trabalho, quando o dano tiver projeção coletiva;

XI

ações em que sejam partes pessoas jurídicas de Direito Público, Estados estrangeiros e Organismos Internacionais, nos termos do art.83, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75/93, respeitada a normatização interna;

XII

ações em que se discuta a ocorrência de discriminação ou qualquer prática atentatória à dignidade da pessoa humana do trabalhador, quando o dano tiver projeção coletiva;

XIII

ações relativas à representação sindical, na forma do inciso III do artigo 114 da Constituição da República/88;

XIV

ações rescisórias de decisões proferidas em ações judiciais nas quais o Ministério Público já tenha atuado como órgão interveniente;

Parágrafo único

Os assuntos considerados relevantes pelo planejamento institucional (Art.1º, inciso I) são equiparados aos de relevância social.