Artigo 5º, Inciso IV da Recomendação CNMP nº 34 de 05 de Abril de 2016
Dispõe sobre a atuação do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Além dos casos que tenham previsão legal específica, destaca-se de relevância social, nos termos do art. 1º, inciso II, os seguintes casos:
I
ações que visem à prática de ato simulado ou à obtenção de fim proibido por lei;
II
normatização de serviços públicos;
III
licitações e contratos administrativos;
IV
ações de improbidade administrativa;
V
os direitos assegurados aos indígenas e às minorias;
VI
licenciamento ambiental e infrações ambientais;
VII
direito econômico e direitos coletivos dos consumidores; VIII – os direitos dos menores, dos incapazes e dos idosos em situação de vulnerabilidade;
IX
ações relativas ao estado de filiação ainda que as partes envolvidas sejam maiores e capazes; (Revogado pela Recomendação n° 37, de 13 de junho de 2016)
X
ações que envolvam acidentes de trabalho, quando o dano tiver projeção coletiva;
XI
ações em que sejam partes pessoas jurídicas de Direito Público, Estados estrangeiros e Organismos Internacionais, nos termos do art.83, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75/93, respeitada a normatização interna;
XII
ações em que se discuta a ocorrência de discriminação ou qualquer prática atentatória à dignidade da pessoa humana do trabalhador, quando o dano tiver projeção coletiva;
XIII
ações relativas à representação sindical, na forma do inciso III do artigo 114 da Constituição da República/88;
XIV
ações rescisórias de decisões proferidas em ações judiciais nas quais o Ministério Público já tenha atuado como órgão interveniente;
Parágrafo único
Os assuntos considerados relevantes pelo planejamento institucional (Art.1º, inciso I) são equiparados aos de relevância social.