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Provimento OAB nº 80 de 10 de Março de 1996

Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários. (REVOGADO pelo Provimento n. 102/1994)

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos incs. V e XIII do art. 54 da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, e tendo em vista o constante do Processo CP nº 4.017/95, RESOLVE:

Publicado por Conselho Federal da OAB


Art. 1º

Compete ao Conselho Federal a escolha dos advogados que devam integrar os Tribunais Federais.

§ 1º

Aberta vaga em Tribunal Federal de competência regional, os Conselhos Seccionais, sediados nas respectivas áreas de jurisdição, elaborarão listas de até seis nomes e as encaminharão ao Conselho Federal, para elaboração da lista definitiva.

§ 2º

Quando se tratar de Tribunal Federal com jurisdição no território de um único Estado, competirá ao Conselho Seccional correspondente elaborar a lista sêxtupla de advogados, enviando-a ao Conselho Federal para encaminhamento ao Tribunal competente.

Art. 2º

Compete aos Conselhos Seccionais a escolha dos advogados que devam integrar os Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 3º

Ocorrendo a vaga a ser preenchida por advogado, o Conselho Federal ou o Conselho Seccional, observada a competência respectiva, divulgara a noticia na imprensa e publicará, no órgão oficial, edital de abertura da inscrição do processo seletivo, devendo esta efetivar-se no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do edital.

§ 1º

Quando competente para a escolha for o Conselho Seccional e este, por qualquer motivo, não publicar o edital referido ate trinta (30) dias após a verificação da vaga, poderá qualquer dos inscritos na OAB representar ao Conselho Federal, para que este tome providências conducentes a superação da omissão, podendo inclusive assumir a execução do processo seletivo, no todo ou em parte.

§ 2º

No caso de dar-se a vaga em Tribunais Federais de jurisdição regional, abrangendo mais de um Estado, o edital será publicado no órgão oficial da União e nos órgãos oficiais dos Estados respectivos, só podendo inscrever-se o advogado que tenha sua inscrição principal nos Estados da região ou, em se tratando de inscrição suplementar, que comprove residência e domicílio permanentes, e sede de sua advocacia nesses Estados, ha mais de cinco (5) anos.

Art. 4º

Os candidatos deverão requerer a sua inscrição perante o Conselho Federal, ou perante o Conselho Seccional, observado o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º.

Art. 5º

O pedido de inscrição será instruído com a comprovação de mais de dez anos de efetiva atividade profissional de advocacia (art. 94 da Constituição; art. 1º da Lei nº 8.906/94; art. 5º do Regulamento Geral) e bem assim de:

a

curriculum vitae, cujos dados deverão ser comprovados, mediante cópias, se assim exigir a Diretoria que analisar o pedido;

b

termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, inclusive de prevenção ao nepotismo;

c

certidão negativa de sanção disciplinar, expedida pelo Conselho Seccional da inscrição principal.

§ 1º

Quando o candidato houver ocupado cargo ou função que gere incompatibilidade temporária com a advocacia, deverá ainda apresentar comprovação de seu pedido de licenciamento profissional a OAB (art. 12 da Lei nº 8.906/94) e da publicação da exoneração do cargo ou função. O tempo do licenciamento não será considerado como efetivo exercício profissional de advocacia.

§ 2º

Encerrado o prazo para inscrição, o Conselho competente publicará no órgão oficial os nomes dos inscritos, para que terceiros possam apresentar impugnação, no prazo de cinco dias.

§ 3º

No caso de vaga nos Tribunais Superiores, o Conselho Federal publicará também os nomes dos candidatos nos órgãos oficiais dos respectivos Estados de origem.

Art. 6º

Os Conselheiros e os Diretores de Subseção, com o seu pedido de inscrição, apresentarão renúncia ao cargo, que será imediatamente deferida. Os Ex-Presidentes, ao se inscreverem, terão seu direito de participação no Conselho suspenso ate a nomeação do ocupante da vaga.

Art. 7º

Encerrado o prazo para impugnação da inscrição, os pedidos serão encaminhados a Diretoria do Conselho Federal ou do Conselho Seccional, conforme o caso, sendo indeferidos os que não preencherem os requisitos exigidos neste Provimento.

§ 1º

É de cinco dias o prazo para a Diretoria pronunciar-se sobre o pedido de inscrição ou a impugnação de terceiros, cabendo recurso, em dez dias, para o órgão colegiado competente do Conselho.

§ 2º

Quando terceiro impugnar a inscrição, o requerente será notificado para apresentar sua defesa, se desejar, em cinco dias.

§ 3º

Após decididos os pedidos, será convocada sessão do Conselho para julgamento dos eventuais recursos e escolha dos candidatos que comporão a lista sêxtupla.

§ 4º

Antes ou durante a sessão, o Conselho ouvirá os candidatos em audiência pública, para a qual serão convocados pelo Órgão oficial. A audiência será facultativa, a critério do Conselho competente, quando houver grande número de candidatos que a inviabilize.

Art. 8º

Na sessão, após o julgamento de eventuais recursos, serão distribuídas cédulas aos Conselheiros, contendo os nomes dos candidatos em ordem alfabética, para a votação secreta, tornados Os votos dos Conselheiros e Ex-Presidentes com direito a voto, e, no Conselho Federal, das delegações e dos Ex-Presidentes com direito a voto.

§ 1º

Cada Conselheiro assinalará ate seis nomes na cédula.

§ 2º

Serão incluídos na lista os seis candidatos que obtiverem maior número de votos. Ocorrendo empate, terá preferência o candidato de inscrição mais antiga e depois o mais idoso.

§ 3º

O Conselho Seccional, mediante resolução, poderá disciplinar a consulta direta aos advogados nele inscritos, para a composição da lis¬ta sêxtupla que será submetida a sua homologação.

Art. 9º

Encerrada a votação e proclamando o resultado, o Presidente do Conselho, no máximo de cinco dias, remeterá ao órgão competente a lista dos advogados escolhidos.

Art. 10

Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento nº 73/92.