Provimento OAB nº 80 de 10 de Março de 1996
Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários. (REVOGADO pelo Provimento n. 102/1994)
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos incs. V e XIII do art. 54 da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, e tendo em vista o constante do Processo CP nº 4.017/95, RESOLVE:
Publicado por Conselho Federal da OAB
Compete ao Conselho Federal a escolha dos advogados que devam integrar os Tribunais Federais.
Aberta vaga em Tribunal Federal de competência regional, os Conselhos Seccionais, sediados nas respectivas áreas de jurisdição, elaborarão listas de até seis nomes e as encaminharão ao Conselho Federal, para elaboração da lista definitiva.
Quando se tratar de Tribunal Federal com jurisdição no território de um único Estado, competirá ao Conselho Seccional correspondente elaborar a lista sêxtupla de advogados, enviando-a ao Conselho Federal para encaminhamento ao Tribunal competente.
Compete aos Conselhos Seccionais a escolha dos advogados que devam integrar os Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.
Ocorrendo a vaga a ser preenchida por advogado, o Conselho Federal ou o Conselho Seccional, observada a competência respectiva, divulgara a noticia na imprensa e publicará, no órgão oficial, edital de abertura da inscrição do processo seletivo, devendo esta efetivar-se no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do edital.
Quando competente para a escolha for o Conselho Seccional e este, por qualquer motivo, não publicar o edital referido ate trinta (30) dias após a verificação da vaga, poderá qualquer dos inscritos na OAB representar ao Conselho Federal, para que este tome providências conducentes a superação da omissão, podendo inclusive assumir a execução do processo seletivo, no todo ou em parte.
No caso de dar-se a vaga em Tribunais Federais de jurisdição regional, abrangendo mais de um Estado, o edital será publicado no órgão oficial da União e nos órgãos oficiais dos Estados respectivos, só podendo inscrever-se o advogado que tenha sua inscrição principal nos Estados da região ou, em se tratando de inscrição suplementar, que comprove residência e domicílio permanentes, e sede de sua advocacia nesses Estados, ha mais de cinco (5) anos.
Os candidatos deverão requerer a sua inscrição perante o Conselho Federal, ou perante o Conselho Seccional, observado o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º.
O pedido de inscrição será instruído com a comprovação de mais de dez anos de efetiva atividade profissional de advocacia (art. 94 da Constituição; art. 1º da Lei nº 8.906/94; art. 5º do Regulamento Geral) e bem assim de:
curriculum vitae, cujos dados deverão ser comprovados, mediante cópias, se assim exigir a Diretoria que analisar o pedido;
Quando o candidato houver ocupado cargo ou função que gere incompatibilidade temporária com a advocacia, deverá ainda apresentar comprovação de seu pedido de licenciamento profissional a OAB (art. 12 da Lei nº 8.906/94) e da publicação da exoneração do cargo ou função. O tempo do licenciamento não será considerado como efetivo exercício profissional de advocacia.
Encerrado o prazo para inscrição, o Conselho competente publicará no órgão oficial os nomes dos inscritos, para que terceiros possam apresentar impugnação, no prazo de cinco dias.
No caso de vaga nos Tribunais Superiores, o Conselho Federal publicará também os nomes dos candidatos nos órgãos oficiais dos respectivos Estados de origem.
Os Conselheiros e os Diretores de Subseção, com o seu pedido de inscrição, apresentarão renúncia ao cargo, que será imediatamente deferida. Os Ex-Presidentes, ao se inscreverem, terão seu direito de participação no Conselho suspenso ate a nomeação do ocupante da vaga.
Encerrado o prazo para impugnação da inscrição, os pedidos serão encaminhados a Diretoria do Conselho Federal ou do Conselho Seccional, conforme o caso, sendo indeferidos os que não preencherem os requisitos exigidos neste Provimento.
É de cinco dias o prazo para a Diretoria pronunciar-se sobre o pedido de inscrição ou a impugnação de terceiros, cabendo recurso, em dez dias, para o órgão colegiado competente do Conselho.
Quando terceiro impugnar a inscrição, o requerente será notificado para apresentar sua defesa, se desejar, em cinco dias.
Após decididos os pedidos, será convocada sessão do Conselho para julgamento dos eventuais recursos e escolha dos candidatos que comporão a lista sêxtupla.
Antes ou durante a sessão, o Conselho ouvirá os candidatos em audiência pública, para a qual serão convocados pelo Órgão oficial. A audiência será facultativa, a critério do Conselho competente, quando houver grande número de candidatos que a inviabilize.
Na sessão, após o julgamento de eventuais recursos, serão distribuídas cédulas aos Conselheiros, contendo os nomes dos candidatos em ordem alfabética, para a votação secreta, tornados Os votos dos Conselheiros e Ex-Presidentes com direito a voto, e, no Conselho Federal, das delegações e dos Ex-Presidentes com direito a voto.
Serão incluídos na lista os seis candidatos que obtiverem maior número de votos. Ocorrendo empate, terá preferência o candidato de inscrição mais antiga e depois o mais idoso.
O Conselho Seccional, mediante resolução, poderá disciplinar a consulta direta aos advogados nele inscritos, para a composição da lis¬ta sêxtupla que será submetida a sua homologação.
Encerrada a votação e proclamando o resultado, o Presidente do Conselho, no máximo de cinco dias, remeterá ao órgão competente a lista dos advogados escolhidos.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento nº 73/92.