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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 80 de 10 de Março de 1996

Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários. (REVOGADO pelo Provimento n. 102/1994)

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Art. 7º

Encerrado o prazo para impugnação da inscrição, os pedidos serão encaminhados a Diretoria do Conselho Federal ou do Conselho Seccional, conforme o caso, sendo indeferidos os que não preencherem os requisitos exigidos neste Provimento.

§ 1º

É de cinco dias o prazo para a Diretoria pronunciar-se sobre o pedido de inscrição ou a impugnação de terceiros, cabendo recurso, em dez dias, para o órgão colegiado competente do Conselho.

§ 2º

Quando terceiro impugnar a inscrição, o requerente será notificado para apresentar sua defesa, se desejar, em cinco dias.

§ 3º

Após decididos os pedidos, será convocada sessão do Conselho para julgamento dos eventuais recursos e escolha dos candidatos que comporão a lista sêxtupla.

§ 4º

Antes ou durante a sessão, o Conselho ouvirá os candidatos em audiência pública, para a qual serão convocados pelo Órgão oficial. A audiência será facultativa, a critério do Conselho competente, quando houver grande número de candidatos que a inviabilize.