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Artigo 3º da Provimento OAB nº 80 de 10 de Março de 1996

Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários. (REVOGADO pelo Provimento n. 102/1994)

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Art. 3º

Ocorrendo a vaga a ser preenchida por advogado, o Conselho Federal ou o Conselho Seccional, observada a competência respectiva, divulgara a noticia na imprensa e publicará, no órgão oficial, edital de abertura da inscrição do processo seletivo, devendo esta efetivar-se no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do edital.

§ 1º

Quando competente para a escolha for o Conselho Seccional e este, por qualquer motivo, não publicar o edital referido ate trinta (30) dias após a verificação da vaga, poderá qualquer dos inscritos na OAB representar ao Conselho Federal, para que este tome providências conducentes a superação da omissão, podendo inclusive assumir a execução do processo seletivo, no todo ou em parte.

§ 2º

No caso de dar-se a vaga em Tribunais Federais de jurisdição regional, abrangendo mais de um Estado, o edital será publicado no órgão oficial da União e nos órgãos oficiais dos Estados respectivos, só podendo inscrever-se o advogado que tenha sua inscrição principal nos Estados da região ou, em se tratando de inscrição suplementar, que comprove residência e domicílio permanentes, e sede de sua advocacia nesses Estados, ha mais de cinco (5) anos.