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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Provimento OAB nº 80 de 10 de Março de 1996

Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários. (REVOGADO pelo Provimento n. 102/1994)

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Art. 8º

Na sessão, após o julgamento de eventuais recursos, serão distribuídas cédulas aos Conselheiros, contendo os nomes dos candidatos em ordem alfabética, para a votação secreta, tornados Os votos dos Conselheiros e Ex-Presidentes com direito a voto, e, no Conselho Federal, das delegações e dos Ex-Presidentes com direito a voto.

§ 1º

Cada Conselheiro assinalará ate seis nomes na cédula.

§ 2º

Serão incluídos na lista os seis candidatos que obtiverem maior número de votos. Ocorrendo empate, terá preferência o candidato de inscrição mais antiga e depois o mais idoso.

§ 3º

O Conselho Seccional, mediante resolução, poderá disciplinar a consulta direta aos advogados nele inscritos, para a composição da lis¬ta sêxtupla que será submetida a sua homologação.