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Artigo 5º, Alínea b da Provimento OAB nº 80 de 10 de Março de 1996

Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários. (REVOGADO pelo Provimento n. 102/1994)

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Art. 5º

O pedido de inscrição será instruído com a comprovação de mais de dez anos de efetiva atividade profissional de advocacia (art. 94 da Constituição; art. 1º da Lei nº 8.906/94; art. 5º do Regulamento Geral) e bem assim de:

a

curriculum vitae, cujos dados deverão ser comprovados, mediante cópias, se assim exigir a Diretoria que analisar o pedido;

b

termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, inclusive de prevenção ao nepotismo;

c

certidão negativa de sanção disciplinar, expedida pelo Conselho Seccional da inscrição principal.

§ 1º

Quando o candidato houver ocupado cargo ou função que gere incompatibilidade temporária com a advocacia, deverá ainda apresentar comprovação de seu pedido de licenciamento profissional a OAB (art. 12 da Lei nº 8.906/94) e da publicação da exoneração do cargo ou função. O tempo do licenciamento não será considerado como efetivo exercício profissional de advocacia.

§ 2º

Encerrado o prazo para inscrição, o Conselho competente publicará no órgão oficial os nomes dos inscritos, para que terceiros possam apresentar impugnação, no prazo de cinco dias.

§ 3º

No caso de vaga nos Tribunais Superiores, o Conselho Federal publicará também os nomes dos candidatos nos órgãos oficiais dos respectivos Estados de origem.