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Artigo 1º da Provimento OAB nº 80 de 10 de Março de 1996

Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários. (REVOGADO pelo Provimento n. 102/1994)


Art. 1º

Compete ao Conselho Federal a escolha dos advogados que devam integrar os Tribunais Federais.

§ 1º

Aberta vaga em Tribunal Federal de competência regional, os Conselhos Seccionais, sediados nas respectivas áreas de jurisdição, elaborarão listas de até seis nomes e as encaminharão ao Conselho Federal, para elaboração da lista definitiva.

§ 2º

Quando se tratar de Tribunal Federal com jurisdição no território de um único Estado, competirá ao Conselho Seccional correspondente elaborar a lista sêxtupla de advogados, enviando-a ao Conselho Federal para encaminhamento ao Tribunal competente.