Artigo 1º da Provimento OAB nº 80 de 10 de Março de 1996
Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários. (REVOGADO pelo Provimento n. 102/1994)
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Compete ao Conselho Federal a escolha dos advogados que devam integrar os Tribunais Federais.
§ 1º
Aberta vaga em Tribunal Federal de competência regional, os Conselhos Seccionais, sediados nas respectivas áreas de jurisdição, elaborarão listas de até seis nomes e as encaminharão ao Conselho Federal, para elaboração da lista definitiva.
§ 2º
Quando se tratar de Tribunal Federal com jurisdição no território de um único Estado, competirá ao Conselho Seccional correspondente elaborar a lista sêxtupla de advogados, enviando-a ao Conselho Federal para encaminhamento ao Tribunal competente.