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Provimento OAB nº 40 de 24 de Julho de 1973

Dispõe sobre a interpretação e aplicação da Lei n.° 5.542, de 06 de dezembro de 1972, que criou o "Estágio de Prática Forense e organização Judiciária" perante as Faculdades de Direito mantidas ou fiscalizadas pela União. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

Publicado por Conselho Federal da OAB


Art. 1º

° Para a interpretação e aplicação da Lei n.° 5,842, de 06 de dezembro de 1972, que criou um novo tipo de Estágio Profissional de Advocacia, denominado "Estágio de Prática Forense e organização Judiciária" devem as Seções da Ordem considerar as seguintes normas baixadas pelo Conselho Federal de Educação, mediante a Resolução n.° 15/73, de 02 de marco de 1973: "Art. 1º O Estágio de Prática Forense e organização Judiciária, de agora em diante denominado simplesmente Estágio, a que se refere o art. 1º, da Lei n.° 5.842, de 06 de dezembro de 1972, poderá ser realizado nas próprias Faculdades de Direito, desde que reconhecidas, de acordo com as Normas abaixo I - o Estágio será desenvolvido a partir dos dois últimos anos letivos sem prejuízo do mínimo de duração de 2.700 horas de atividades fixado pelo Parecer n.º 162/72 deste Conselho e abrangerá, pelo menos 300 horas de atividades; II - o cumprimento puro e simples do currículo mínimo fixado pelo referido parecer não elide a obrigação do Estágio para os que queiram inscrever-se no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil; III - os programas do Estágio serão organizados pelas Faculdades de Direito e versarão matéria essencialmente prática, não abrangida pelo currículo mínimo, e propiciarão aos alunos um adequado conhecimento do exercício profissional, de seus problemas e responsabilidades, especialmente as de ordem ética; IV - as matérias dos programas serão desenvolvidas através de aulas práticas, assim como de visitas ou comparecimentos a cartórios, audiências, secretarias, tribunais, além de pesquisas de jurisprudência e participação em processos simulados; V - as Faculdades fixarão as aulas práticas e as demais atividades; VI - o Estágio será, em cada Faculdade, coordenado por um ou mais professores militantes na advocacia aos quais incumbirá também redigir os relatórios trimestrais sobre os trabalhos executa¬dos pelos alunos, remetendo-os ao órgão competente do estabelecimento; VII - a freqüência às aulas e demais atividades do Estágio será de 75%; VIII - a comprovação do resultado do Estágio será feita de acordo com as normas traçadas no regimento da Faculdade, perante a Congregação, com a presença de um representante da ordem dos Advogados. Art. 2º Os bacharéis em Direito que até o fim do ano letivo de 1872 não se hajam inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil nem feito o Estágio previsto na Lei anterior poderão fazer o de que trata a Lei nº 5.842/72 em qualquer Faculdade de Direito, desde que reconhecidas, obedecidas as normas constantes dos Regimentos dessas escolas e mais as abaixo enumeradas: I - as Faculdades de Direito que se disponham a realizar o Estágio para os candidatos mencionados na alínea anterior deverão para eles organizar planos especiais de execução dos programas, os quais - sem prejuízo dos mínimos de conteúdo e duração genericamente fixados para os Estágios - levarão em conta as atividades jurídicas porventura desenvolvidas pelo candidato desde a data de sua diplomação; II - haverá um registro escolar especial para os candidatos cujo Estágio se processe mediante adaptação; III - aplica-se a tais candidatos os preceitos que regulam a freqüência e o aproveitamento escolar dos estagiários-alunos. Art. 3º As Faculdades deverão incluir em seus regimentos normas que disciplinem minudentemente os Estágios previstos nos arts. 1º e 2.° da Lei n.° 5.842, submetendo-os no prazo de 60 (sessenta) dias à aprovação do colegiado competente (Conselho Federal de Educação, Conselho Estadual de Educação ou, em se tratando de Universidade, seu Conselho Universitário). Parágrafo único. Sem a aprovação mencionada neste artigo não poderão ser instalados, nem postos a funcionar, os referidos Estágios. Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário".

Art. 2º

O "Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária" divide-se em duas espécies:

a

a dos alunos de Direito, que o devem realizar a partir dos dois últimos anos letivos e que, sem prejuízo do mínimo de duração de 2.700 horas do currículo acadêmico propedêutico e profissional, abrangerá., pelo menos, 300 horas de atividades, 150 horas de cada ano (art. 1.°, I, da Resolução n.° 15/73 do CFE, retrotranscrita);

b

a dos bacharéis em Direito que até o fim do ano letivo de 1972 não se hajam inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil nem feito o Estágio previsto na Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, para os quais as Faculdades organizam planos especiais de execução dos programas, os quais - sem prejuízo dos mínimos de conteúdo e duração genericamente fixados para os Estágios - levarão em conta as atividades jurídicas anteriores porventura desenvolvidas pelo candidato, desde a data de sua diplomação, aplicando-se-lhe, porém, os preceitos que regulam a "freqüência" e o "aproveitamento" escolar dos estagiários-alunos (art. 2.°, I e III, da Resolução nº 15/73, do CFR, retrotranscrita).

Art. 3º

° Dispondo a Resolução nº 15/73, de 02 de março de 1973, que a comprovação do resultado do Estágio será feita de acordo com as normas minudentemente traçadas no Regimento das Faculdades, às quais compete a organização dos programas respectivos, devendo a mesma comprovação ser feita com a presença de um representante da Ordem dos Advogados (art. 1º, III e VIII, e art. 2º, III, supratranscritos), compete ao Presidente das Seções, na sede ou região em que se encontra instalada a Faculdade respectiva, indicar o representante da Ordem que deva comparecer ao procedimento de comprovação.

Art. 4º

Serão admitidos à inscrição no quadro dos Advogados do Brasil todos os bacharéis em Direito diplomados por Faculdades oficiais ou reconhecidas, que, além dos demais pressupostos exigidos pelo art. 48 do Estatuto, apresentem documento de comprovação de aproveitamento no Estágio Profissional, feito, opcionalmente, sob qualquer dos seguintes regimes:

a

Estágio Profissional da Advocacia, ministrado diretamente pela OAB ou em convênios com as Faculdades mantidas ou fiscalizadas pela União (arts. 48, III, e 50, III, parágrafo único, do Estatuto);

b

Estágio Profissional da Advocacia, ministrado em escritórios, serviços de assistência judiciária, departamentos jurídicos oficiais ou de empresas idôneas e em procuradorias governamentais ou defensorias públicas (arte. 48, III, e 50, IV, parágrafo único, do Estatuto).

c

Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, porventura instalado nas Faculdades de Direito mantidas ou fiscalizadas pela União, a partir do ano letivo de 1973, em qualquer das duas espécies referidas no art. 2º supra (Resolução do CFE, nº 15/73, de 02 de março de 1973, art. 1º , I e art. 2.°, I e III).

Art. 5º

Dependendo das normas regimentais das Faculdades de Direito mantidas ou fiscalizadas pela União e da sua indispensável aprovação pelo colegiado respectivo, a comprovação do exercício e resultado dos Estágios valerá como crédito curricular para a Prática Forense sob a forma de Estágio Supervisionado, a que se refere a Resolução n.° 03, de 25 de fevereiro de 1972, ou para o Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, instituído pela Lei nº 5.842, de 06 de dezembro de 1972.

Art. 6º

O certificado de habilitação no Exame de Ordem (art. 53 do Estatuto; Provimento nº 34, de 04 de outubro de 1967) supre a exigência do certificado de comprovação do exercício e resultado de qualquer tipo de Estágio Profissional para a inscrição no quadro dos advogados, a que se refere o art. 4.°, ressalvado o disposto no § 2.° do art. 53 do citado Estatuto.

Art. 7º

Só serão admitidos à inscrição no quadro de estagiários da OAB - para prática dos atos forenses que lhes são facultados (art. 4º do Provimento n.° 25, de 24 de maio de 1966) - os que estejam matriculados em Estágios feitos sob a sistemática da Lei n.° 4.215, de 27 de abril de 1963, que dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil como corporação profissional

Art. 8º

A Comissão Permanente de Implementação do Estatuto, junto ao Conselho Federal, reverá, antes do inicio do ano escolar de 1974, os Provimentos nº 33, de 04 de outubro de 1967, e 38, de 10 de fevereiro de 1972, a fim de atualizar e consolidar as normas relativas ao Estágio Profissional da Advocacia, tendo em vista o advento da Lei nº 5.842, de 06 de dezembro de 1972, e a sua aplicação opcional pelas Faculdades de Direito mantidas ou fiscalizadas pela União.

Art. 9º

° Este provimento revoga o anterior, nº 39, de 24 de abril de 1973, e entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial da União, devendo ser imediatamente remetido a todas as Seções para publicação nos jornais oficiais da sede destas, por expediente dos seus Presidentes (art. 1.° do Provimento n.° 26, de 24 de maio de 1966.