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Artigo 7º da Provimento OAB nº 40 de 24 de Julho de 1973

Dispõe sobre a interpretação e aplicação da Lei n.° 5.542, de 06 de dezembro de 1972, que criou o "Estágio de Prática Forense e organização Judiciária" perante as Faculdades de Direito mantidas ou fiscalizadas pela União. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 7º

Só serão admitidos à inscrição no quadro de estagiários da OAB - para prática dos atos forenses que lhes são facultados (art. 4º do Provimento n.° 25, de 24 de maio de 1966) - os que estejam matriculados em Estágios feitos sob a sistemática da Lei n.° 4.215, de 27 de abril de 1963, que dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil como corporação profissional