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Artigo 8º da Provimento OAB nº 40 de 24 de Julho de 1973

Dispõe sobre a interpretação e aplicação da Lei n.° 5.542, de 06 de dezembro de 1972, que criou o "Estágio de Prática Forense e organização Judiciária" perante as Faculdades de Direito mantidas ou fiscalizadas pela União. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 8º

A Comissão Permanente de Implementação do Estatuto, junto ao Conselho Federal, reverá, antes do inicio do ano escolar de 1974, os Provimentos nº 33, de 04 de outubro de 1967, e 38, de 10 de fevereiro de 1972, a fim de atualizar e consolidar as normas relativas ao Estágio Profissional da Advocacia, tendo em vista o advento da Lei nº 5.842, de 06 de dezembro de 1972, e a sua aplicação opcional pelas Faculdades de Direito mantidas ou fiscalizadas pela União.