Artigo 6º da Provimento OAB nº 40 de 24 de Julho de 1973
Dispõe sobre a interpretação e aplicação da Lei n.° 5.542, de 06 de dezembro de 1972, que criou o "Estágio de Prática Forense e organização Judiciária" perante as Faculdades de Direito mantidas ou fiscalizadas pela União. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O certificado de habilitação no Exame de Ordem (art. 53 do Estatuto; Provimento nº 34, de 04 de outubro de 1967) supre a exigência do certificado de comprovação do exercício e resultado de qualquer tipo de Estágio Profissional para a inscrição no quadro dos advogados, a que se refere o art. 4.°, ressalvado o disposto no § 2.° do art. 53 do citado Estatuto.